Acórdão Nº 0301046-86.2016.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0301046-86.2016.8.24.0020
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301046-86.2016.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: VITORIA MARIA AMANCIO (AUTOR) APELADO: CEPRO - CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença do magistrado Sergio Renato Domingos, in verbis:
VITORIA MARIA AMANCIO, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Devolução de Quantias Pagas em face de CEPRO - CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA, igualmente qualificada, ao argumento de que, em 22/08/2015, firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), descontados em 06 (seis) parcelas do cartão de crédito de titularidade da genitora da demandante, em contraprestação aos serviços educacionais e o material didático indispensável ao aprendizado. Afirma, no entanto, que na data de início do curso, 29/08/2015, a autora foi informada quanto ao cancelamento do curso, sem ter qualquer notícia acerca da devolução dos valores pagos ou da rescisão contratual. Em tentativas de ressarcimento dos valores desembolsados junto ao PROCON, a autora ingressou com a presente, pugnando pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e, no mérito, repetição do indébito em dobro, bem assim condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com as demais cominações de praxe.Pedido de gratuidade da justiça.Valorou a causa e acostou documentos.Recebida a inicial, a concessão da gratuidade e a tutela de urgência foram indeferidas, sendo determinada a citação da parte ré (evento 02).Sobreveio decisão deferindo a citação da ré por edital, tendo em vista que esgotados os meios de obter sua localização (evento 53).Citação por edital (eventos 57-58).Decorrido o prazo sem oferecimento de contestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública (evento 62).No exercício da Curadoria Especial, a Defensoria Pública ofereceu defesa, em forma de contestação (evento 63), defendendo a ausência de dano moral indenizável, porquanto a autora não apontou qual direito da personalidade restou violado, se limitando a mencionar abstratamente os direitos. Por fim, discorreu acerca do exercício da curatela realizado pelo órgão público e utilizou-se das prerrogativas de negativa geral, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos, com a inversão do ônus de sucumbência.Remetidos os autos ao Ministério Público, o parquet manifestou-se no sentido de que não há interesse que justifique a intervenção ministerial no feito, porquanto a autora já alcançou o marco da maioridade civil (evento 74).Sem réplica (evento 80).Vieram conclusos.É o breve relato.Decido.
A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VITORIA MARIA AMANCIO na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Devolução de Quantias Pagas movida em face de CEPRO - CENTRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA, para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes (evento 01 - doc. 03) e, consequentemente, condenar a ré ao reembolso do valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), efetivamente descontados do cartão de crédito de titularidade da genitora da autora, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Condeno as partes ao rateio (90% à autora e 10% à ré) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, em razão da ausência de instrução probatória, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) preliminarmente, faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita anteriormente indeferido por ausência de documentos probantes acerca da alegada hipossuficiência financeira. Isso porque, embora o juízo de origem tenha denegado a benesse pleiteada, caberia ao magistrado condutor ter intimado a parte autora para apresentar alusivos documentos a fim de corroborar a alegada insuficiência de fundos a sustentar os ônus processuais; todavia, a despeito da incumbência, bem como da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, sobejou negado os benefícios pleiteados; (ii) no mérito da quaestio, sustenta que os atos em contenda - cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais - dá ensejo (a) indenização por danos morais e (b) repetição em dobro do indébito, na medida que, à primeira hipótese, tem-se que todo o imbróglio instalado ultrapassa o mero aborrecimento, porquanto "a apelante e sua genitora tentaram de todas as formas resolver a lide na esfera judicial, tendo inclusive acionado o PROCON da comarca de Criciúma/SC [...], no entanto, a apelada sequer respondeu ao órgão" (evento 90, out. 1, fl. 4), a posteriori, acerca da repetição do indébito na forma dobrada, aduz que, "considerando que o curso não foi oferecido e foi devidamente pago pela apelante, os valores cobrados de forma indevida devem ser restituídos em dobro" (evento 90, out. 1, fl. 4).
Frente a este contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a parte adversa: (i) pagamento de quantum a título de danos morais; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados junto ao cartão de crédito da genitora; (iii) por corolário ao provimento do reclamo, redistribuir os ônus sucumbenciais em face da ré, arbitrando-se novos honorários advocatícios.
Contrarrazões no evento 94.
Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos na data 24-8-2020

VOTO


Ab initio, uma vez que a sentença recorrida foi publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (evento 85), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel legislação, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.
I - Juízo de admissibilidade recursal
Isso dito, não obstante a ausência de recolhimento do preparo recursal pela apelante, oportuno salientar que, mesmo antes da vigência da novel legislação processual civil, esta Corte já entendia estar a recorrente "dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior" (Ato Regimental n. 84/2007-TJ).
Essa interpretação foi acolhida expressamente pela novel legislação processual civil, porquanto positivou-se que, uma vez "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015).
Com escólio em tais premissas, deste Sodalício (grifou-se):
ADMISSIBILIDADE. (1) AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.- Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido.MÉRITO. (2) JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DERRUÍDA. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. ACERTO.- Os benefícios da gratuidade da Justiça não devem ser concedidos se os elementos constantes dos autos derruem a relativa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira legalmente prevista em favor do pleiteante da graça.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0031654-06.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-3-2017).
Isso posto, uma vez satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso neste ponto e aos demais formulados.
II - Meritum causae
Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por VITORIA MARIA AMANCIO, no bojo da presente "ação de indenização decorrente de danos morais c/c devolução de quantias pagas", movida por si em...

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