Acórdão Nº 0301046-96.2016.8.24.0049 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo0301046-96.2016.8.24.0049
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301046-96.2016.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: APARECIDA MARTINS APELADO: WILGA KIST APELADO: NILSON KIST APELADO: IRENE KOLLETT KIST APELADO: RENATO JOSE DESSOY APELADO: CELIO HOLSCHUH


RELATÓRIO


Aparecida Martins ajuizou esta ação de adjudicação compulsória em face de Wilga Kist, Nilson Kist e Irene Kollet Kist perante o Juízo da comarca de Pinhalzinho. Aduziu que adquiriu de Edgar Kist e sua esposa Wilga (ora ré), de forma verbal, o terreno constituído do lote 05 descrito na pela inicial, matriculado sob n. 18.638 no ofício registral da comarca de origem. Disse que, com o falecimento de Edgar, a titularidade do imóvel passou para o herdeiro Nilson (aqui requerido). Pugnou pela adjudicação compulsória, inclusive em sede de tutela de urgência.
O Juízo de origem deferiu tutela de urgência determinando a indisponibilidade do terreno; ainda, designou data para a tentativa de conciliação e determinou a citação (evento 4).
A proposta de composição em Juízo restou infrutífera; na oportunidade as partes pugnaram pela produção de prova antecipada com a oitiva do depoimento da ré Wilga, o que foi realizado no mesmo ato (evento 22).
Após, os réus apresentaram contestação escrita em que argumentaram que o terreno fora vendido para Renato José Dessoy, que firmaram com este contrato de compra e venda, que o pacto contém erro material quando menciona o lote "6" ao invés do lote "5" e que o terreno é objeto da ação anulatória da partilha de bens de n. 0301147-36.2016.8.24.0049. Pugnaram pela improcedência (evento 25).
Adiante, Célio Holschuh, ex-companheiro da autora, postulou a intervenção como litisconsorte ativo. Sustentou que conviveu com a autora e que, no curso da união estável, residiram no imóvel que é objeto desta lide; contudo, ali moraram a título de locação, não tendo adquirido a propriedade do bem (evento 35).
Com a manifestação da autora acerca da contestação e do pedido de intervenção, o Juízo proferiu a Decisão saneando a lide e encaminhando-a para a instrução (evento 42).
Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da autora, do interveniente, do réu Nilson, do opoente Renato e de uma testemunha (evento 58).
Apresentadas as alegações finais, sobreveio a Sentença em que o Magistrado julgou improcedente o pedido da autora, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da despesa em face da gratuidade deferida (evento 65).
Insatisfeita, a autora interpõe Apelação. Argumenta que ficou demonstrado que a autora adquiriu o imóvel por meio de contrato verbal, com pagamento à vista. Alega que o ex-exposo da autora, interveniente nestes autos, reivindicou seu direito à meação do imóvel citado, o que demonstra que a autora e o interveniente adquiriram juntos o imóvel. Narra que os apelados ora admitem que a autora adquiriu e ora manifestam-se contrariamente. Assevera que o opoente defende a propriedade do imóvel constituído do lote 6, enquanto a autora busca a adjudicação do lote n. 5. Destaca que a sentença foi contraditória ao não considerar que são lotes diferentes o da adjudicação e o da oposição. Pugna pelo provimento do apelo, com a procedência do pedido inicial (evento 68).
Com as contrarrazões dos requeridos e do opoente, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
Por Despacho determinei que a Oposição de n. 0001432-05.2016.8.24.0049 fosse desarquivada no Juízo de origem, encaminhando o feito a esta Corte de Justiça para julgamento da apelação conjuntamente interposta naquela e nesta lide (evento 12).
Cumprida a diligência, vieram conclusos

VOTO


De início, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise, à luz do Código de Processo Civil de 2015 pois a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.
Cuidam estes autos de pleito de adjudicação forçada de imóvel constituído de terreno, o lote n. 5, descrito na peça inicial que deflagrou a lide.
A apelante pretende que este órgão fracionário reconheça a procedência de seu pedido, pois os pressupostos para outorga da escritura pública de compra e venda a fim de viabilizar a transferência da propriedade estariam presentes.
Muito...

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