Acórdão Nº 0301048-27.2014.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022
Número do processo | 0301048-27.2014.8.24.0020 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301048-27.2014.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: FERNANDO SERAFIM MARCELLO APELANTE: VITOR SEBASTIAN RONSANI APELANTE: PEDRO HENRIQUE RONSANI
RELATÓRIO
FERNANDO SERAFIM MARCELLO ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e prestação de contas contra ADILTON CARLOS RONSANI, alegando que resolveu iniciar uma sociedade empresarial de fato com o requerido, denominada "Maverick Bickers Pub Bar Ltda", na qual resolveram que o autor seria o responsável pelos investimentos financeiros, enquanto o requerido ficaria com a administração do empreendimento, de modo que caberia àquele 85% das quotas sociais e ao requerido 15%. Contudo, afirma que em janeiro de 2014, enquanto o autor passava férias fora do país, o requerido constituiu com seu filho sociedade de mesmo nome, objeto social e sede, excluindo o autor da sociedade e negando seu acesso ao local e aos documentos do empreendimento. Pugnou pelo reconhecimento da sociedade de fato, com a divisão das quotas societárias na proporção de 85% ao autor e 15% ao requerido, a prestação de contas de todas as movimentações financeiras ocorridas na sociedade desde dezembro de 2013 até a data da efetiva prestação e a dissolução da sociedade de fato com a respectiva apuração dos haveres (evento 1 - autos principais).
Os autos foram apensados à ação cautelar de arrolamento de bens n. 0300373-64.2014.8.24.0020 (evento 4 - autos principais).
O autor emendou a inicial, informando que o requerido propôs a ação de consignação em pagamento n. 0112863-05.2014.8.24.0020 e pugnando pelo bloqueio dos valores depositados naquela ação e pela retificação do valor da causa (evento 13 - autos principais).
Apensado os autos n. 0112863-05.2014.8.24.0020 a este processo (evento 17 - autos principais).
Designada audiência de conciliação (evento 37 - autos principais), posteriormente cancelada pelo magistrado (evento 47 - autos principais).
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que as partes realmente tiveram a intenção de constituir a sociedade, mas que animosidades posteriores acarretaram em seu afastamento e posterior desejo de encerrar a parceria societária. Reconheceu que o autor investiu R$ 150.000,00, mas disse que já efetuou parte do reembolso do investimento feito, restando apenas R$ 110.000,00 (valor corrigido) a serem pagos ao autor. Disse, também, que este valor resta depositado na ação de consignação em pagamento n. 0112863-05.2014.8.24.0020 e que o autor figurou, em verdade, como mero investidor, já que nunca houve a constituição formal de uma sociedade (evento 76 - autos principais).
Certificada a intempestividade da defesa, foi declarada a revelia do requerido sem os efeitos do artigo 344 do CPC, porquanto apresentada resistência nos autos da ação de consignação em pagamento n. 0112863-05.2014.8.24.0020. O magistrado, ainda, intimou o autor para especificar as provas que ainda pretendia produzir (evento 76 - autos principais).
O autor pugnou pelo depoimento pessoal das partes e arrolou testemunhas para a produção de prova oral (evento 79 - autos principais).
O magistrado deferiu a prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento conjunta com os autos n. 0112863-05.2014.8.24.0020 (evento 95 - autos principais).
Produzidas as provas orais, as partes dispensaram a produção de outras provas, sendo oportunizada a apresentação de memoriais (evento 134 - autos principais).
Apresentadas alegações finais (eventos 135 e 136 - autos principais).
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 139 - autos principais):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para RECONHECER a existência de sociedade de fato entre as partes, outorgando ao demandante 50% de participação e DETERMINAR sua retirada com apuração de haveres sob a forma de liquidação por balanço especial nos marcos temporais acima destacados. DECLARO o montante indicado na ação de consignação limite mínimo de indenização ao demandante e torno indisponível aquele saldo até a superação da fase liquidatória. Considerando a sucumbência parcial do autor, em especial pelo pedido de prestação de contas, responde este por 30% das custas processuais e o restante é outorgado ao demandado. Honorários em 15% sobre o valor da causa, distribuídos conforme o resultado processual declarado, sem compensação. P.R.I. Em caso de recurso, vista ao adverso e remessa ao E. TJ/SC. Oportunamente, arquivem-se.
Ambas as partes apelaram.
O autor defendeu que sua participação na sociedade é de 85%, pois arcava com todos os custos financeiros do empreendimento, desde a construção até o pagamento de funcionários. Além disso, afirmou o direito de ter acesso à prestação de contas da empresa e que os haveres devem ser apurados desde o momento em que foi impedido de entrar na empresa até a data da efetiva prestação de contas (evento 146 - autos principais).
O requerido, por sua vez, pugnou pela concessão da justiça gratuita e alegou que a apuração de haveres não pode partir de um valor mínimo fixado, devendo ocorrer na forma do artigo 1.031 do Código Civil (evento 147 - autos principais).
Com as contrarrazões (eventos 151 e 152 - autos...
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: FERNANDO SERAFIM MARCELLO APELANTE: VITOR SEBASTIAN RONSANI APELANTE: PEDRO HENRIQUE RONSANI
RELATÓRIO
FERNANDO SERAFIM MARCELLO ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e prestação de contas contra ADILTON CARLOS RONSANI, alegando que resolveu iniciar uma sociedade empresarial de fato com o requerido, denominada "Maverick Bickers Pub Bar Ltda", na qual resolveram que o autor seria o responsável pelos investimentos financeiros, enquanto o requerido ficaria com a administração do empreendimento, de modo que caberia àquele 85% das quotas sociais e ao requerido 15%. Contudo, afirma que em janeiro de 2014, enquanto o autor passava férias fora do país, o requerido constituiu com seu filho sociedade de mesmo nome, objeto social e sede, excluindo o autor da sociedade e negando seu acesso ao local e aos documentos do empreendimento. Pugnou pelo reconhecimento da sociedade de fato, com a divisão das quotas societárias na proporção de 85% ao autor e 15% ao requerido, a prestação de contas de todas as movimentações financeiras ocorridas na sociedade desde dezembro de 2013 até a data da efetiva prestação e a dissolução da sociedade de fato com a respectiva apuração dos haveres (evento 1 - autos principais).
Os autos foram apensados à ação cautelar de arrolamento de bens n. 0300373-64.2014.8.24.0020 (evento 4 - autos principais).
O autor emendou a inicial, informando que o requerido propôs a ação de consignação em pagamento n. 0112863-05.2014.8.24.0020 e pugnando pelo bloqueio dos valores depositados naquela ação e pela retificação do valor da causa (evento 13 - autos principais).
Apensado os autos n. 0112863-05.2014.8.24.0020 a este processo (evento 17 - autos principais).
Designada audiência de conciliação (evento 37 - autos principais), posteriormente cancelada pelo magistrado (evento 47 - autos principais).
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que as partes realmente tiveram a intenção de constituir a sociedade, mas que animosidades posteriores acarretaram em seu afastamento e posterior desejo de encerrar a parceria societária. Reconheceu que o autor investiu R$ 150.000,00, mas disse que já efetuou parte do reembolso do investimento feito, restando apenas R$ 110.000,00 (valor corrigido) a serem pagos ao autor. Disse, também, que este valor resta depositado na ação de consignação em pagamento n. 0112863-05.2014.8.24.0020 e que o autor figurou, em verdade, como mero investidor, já que nunca houve a constituição formal de uma sociedade (evento 76 - autos principais).
Certificada a intempestividade da defesa, foi declarada a revelia do requerido sem os efeitos do artigo 344 do CPC, porquanto apresentada resistência nos autos da ação de consignação em pagamento n. 0112863-05.2014.8.24.0020. O magistrado, ainda, intimou o autor para especificar as provas que ainda pretendia produzir (evento 76 - autos principais).
O autor pugnou pelo depoimento pessoal das partes e arrolou testemunhas para a produção de prova oral (evento 79 - autos principais).
O magistrado deferiu a prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento conjunta com os autos n. 0112863-05.2014.8.24.0020 (evento 95 - autos principais).
Produzidas as provas orais, as partes dispensaram a produção de outras provas, sendo oportunizada a apresentação de memoriais (evento 134 - autos principais).
Apresentadas alegações finais (eventos 135 e 136 - autos principais).
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 139 - autos principais):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para RECONHECER a existência de sociedade de fato entre as partes, outorgando ao demandante 50% de participação e DETERMINAR sua retirada com apuração de haveres sob a forma de liquidação por balanço especial nos marcos temporais acima destacados. DECLARO o montante indicado na ação de consignação limite mínimo de indenização ao demandante e torno indisponível aquele saldo até a superação da fase liquidatória. Considerando a sucumbência parcial do autor, em especial pelo pedido de prestação de contas, responde este por 30% das custas processuais e o restante é outorgado ao demandado. Honorários em 15% sobre o valor da causa, distribuídos conforme o resultado processual declarado, sem compensação. P.R.I. Em caso de recurso, vista ao adverso e remessa ao E. TJ/SC. Oportunamente, arquivem-se.
Ambas as partes apelaram.
O autor defendeu que sua participação na sociedade é de 85%, pois arcava com todos os custos financeiros do empreendimento, desde a construção até o pagamento de funcionários. Além disso, afirmou o direito de ter acesso à prestação de contas da empresa e que os haveres devem ser apurados desde o momento em que foi impedido de entrar na empresa até a data da efetiva prestação de contas (evento 146 - autos principais).
O requerido, por sua vez, pugnou pela concessão da justiça gratuita e alegou que a apuração de haveres não pode partir de um valor mínimo fixado, devendo ocorrer na forma do artigo 1.031 do Código Civil (evento 147 - autos principais).
Com as contrarrazões (eventos 151 e 152 - autos...
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