Acórdão Nº 0301050-12.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0301050-12.2019.8.24.0023
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301050-12.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: GILBERTO PAVAN NARCISO (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) APELADO: LYGIA PAVAN NARCISO (Espólio)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra sentença proferida em sede de "ação de cobrança" movida por Gilberto Pavan Narciso e Lygia Pavan Narciso.
O decisum objurgado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais "deduzidos pelo Espólio de Lygia Pavan Narciso para o fim de condenar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças não adimplidas a título de pensão por morte entre 1.6.2005 e 22.10.2008, com integralidade e com paridade remuneratória (CF art. 40, §§ 4º e 5º, da redação originária), adotando-se os mesmos índices de correção, na mesma proporção e na mesma data, sempre que tiver sido modificada a remuneração dos profissionais da mesma categoria do instituidor que ainda estivessem em atividade, nos termos da fundamentação e respeitado o teto constitucional do funcionalismo público (CF, art. 37, XI)"
Em sua insurgência, o apelante relata que a ação versa sobre a cobrança de supostas parcelas de pensão por morte, anteriores ao protocolo do mandado de segurança impetrado por Lygia Pavan Narciso. Assevera que o pedido inicialmente concedido na liminar fora revogado posteriormente por ocasião do juízo de retratação positivo da Corte Catarinense. Destaca que o objetivo da ação mandamental era o recebimento do benefício previdenciário, com paridade e integralidade, sem observar o teto remuneratório do funcionalismo público. Defende que o acórdão proferido em juízo de retratação reformou a decisão anterior e submeteu a pensão por morte ao teto remuneratório fixado pela EC 41/2003, nos termos do Tema 480/STF. Aduz que com o falecimento da pensionista anterior ao trânsito em julgado, o mandado de segurança perdeu objeto, restando configurada a perda do interesse processual superveniente por se tratar de ação personalíssima, não se admitindo a sucessão processual pelo espólio. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, em que se discute a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, através da qual o espólio da pensionista objetiva a cobrança de parcelas pretéritas. relativamente ao direito à pensão por morte com integralidade e paridade, reconhecido em sede de mandado de segurança transitado em julgado.
Pois bem.
Sem delongas, não assiste razão ao apelante.
De início, importante registrar ser inconteste que o direito da impetrante à percepção de pensão por morte com paridade e integralidade foi reconhecido nos autos do mandado de segurança n. 0070607-48.2008.8.24.0023.
Para melhor compreensão, convém realizar um breve resumo dos fatos ocorridos no trâmite processual daqueles autos.
Do compulsar dos autos acostados ao evento 1, verifica-se que a impetrante, pensionista do IPREV, impetrou mandado de segurança (autos n. 023.08.070607-2) com o objetivo de que lhe fosse assegurado "o direito à percepção da integralidade da pensão previdenciária, ou seja, o correspondente à totalidade dos vencimentos de seu finado marido, sem as limitações da Emenda Constitucional n. 41/03, ordenando-se, ao impetrado que doravante aplique os índices de reajuste e vantagens que estariam sendo concedidos ao marido da impetrante, se vivo fosse" (Evento 1, Informação 7, p. 3).
Após a concessão da liminar, a sentença concedeu a segurança no sentido de determinar o pagamento do "benefício da pensão por morte devido à impetrante nos moldes e termos definidos no artigo 40, §1°, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 41/2003, tendo como base para o cálculo, os valores correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos do instituidor se vivo fosse, acrescidos das vantagens pessoais, excluídos apenas as verbas de natureza indenizatória, observando-se, no entanto, o limite remuneratório preconizado atualmente no §2° do artigo 23 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a alteração da Emenda Constitucional Estadual n° 47, de 18 de janeiro de 2008" (Evento 1, Informação 13, pp. 1/2)
Irresignada com a decisão, a impetrante interpôs recurso de apelação, pugnando, em suma, pela percepção integral do valor da pensão, sem as limitações impostas pela Emenda Constitucional n. 41/03.
Ao julgar o apelo, esta Primeira Câmara de Direito Público decidiu, em sessão realizada em 04.10.2011, "dar provimento ao recurso interposto para determinar que a pensão paga à apelante corresponda à totalidade dos vencimentos ou proventos que o instituidor receberia se vivo fosse" (Evento 1, Informação 20/21). O acórdão restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR ANTES DA EC 41/03. DIREITO À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR RECEBERIA SE VIVO FOSSE. OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 40, § 5º DA CF. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO. "De acordo com o disposto no art. 40, § 5º (na redação original) ou § 7º (na redação dada pela EC 20/98), da Constituição Federal, e no art. 159 da Constituição do Estado de Santa Catarina, os benefícios de pensão por morte de servidores públicos concedidos até a vigência da EC n. 41/03, em respeito ao direito adquirido, devem corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos que o servidor percebia em vida, incluindo as vantagens de caráter pessoal." (Apelação Cível n. 2009.021192-3, de Ibirama, Relator: Des. Jaime Ramos). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.064774-7, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 4.10.2011).
A matéria foi alvo de Recurso Extraordinário pela autarquia previdenciária, tendo a Segunda Vice-Presidência da Corte admitido a insurgência e remetido ao Supremo Tribunal Federal, o qual em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux determinou a aplicação do Tema 480/STF (RE 609.381/GO) com a devolução do feito à origem para juízo de adequação (Evento 1, Informação 34).
Restituído aqueles autos a este Colegiado para facultar-lhe retratação, consoante disposto no art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil, o relator à época, em decisão unipessoal, decidiu dar provimento ao recurso para, em juízo de adequação positivo, "reformar a decisão anteriormente...

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