Acórdão Nº 0301050-60.2016.8.24.0041 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0301050-60.2016.8.24.0041
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301050-60.2016.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301050-60.2016.8.24.0041/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO: BRAULIO RENATO MOREIRA (OAB SC002424) APELADO: ORIDES GONCALVES DE ANDRADE ADVOGADO: SIlvio de Moraes Cesar Junior (OAB SC031414)

RELATÓRIO

Orides Gonçalves de Andrade opôs os Embargos de Terceiro n. 0301050-60.2016.8.24.0041, em face de Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Catarinense - SICOOB Credinorte, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Mafra.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Rafael Salvan Fernandes (evento 42, processo judicial 6, pp. 22-26):

Orides Gonçalves de Andrade, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face de Cooperativa de Crédito Rural Catarinense Ltda. - CREDINORTE.

Alega que na ação executiva em apenso foi determinada a penhora de 50% de imóvel de sua propriedade, todavia, sequer faz parte do polo passivo daquela demanda, de modo que jamais foi citado, tomando conhecimento acerca da penhora apenas na fase de avaliação do imóvel.

Disse que a execução de título extrajudicial nº 0003299-09.2006.8.24.0041 visa expropriação de bens da pessoa jurídica Orides Gonçalves de Andrade - ME, ao passo que o imóvel penhorado encontra-se registrado em nome da pessoa fisica do embargante.

Além disso, sustenta que o imóvel penhorado e seu único bem e é utilizado para moradia de sua família, razão pela qual é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.

Requer seja decretada a nulidade da penhora efetuada à f. 357 e 359 dos autos 0003299-09.2006.8.24.0041.

Recebidos os embargos, a embargada foi citada e apresentou resposta na forma de contestação. Impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao embargado, bem como o valor atribuído à causa. No mérito, aduz que é presumível a má-fé da parte executada, pelo que a decisão que determinou a penhora trás implícito o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

Réplica ofertada (f. 105-110).

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro e, em consequência, declaro sem efeito a constrição sobre o imóvel descrito na peça vestibular e objeto do termo de penhora de f. 359 da execução n. 0003299-09.2006.8.24.0041, mantendo-se os embargantes na posse do imóvel.

O exequente deverá proceder ao levantamento da averbação efetuada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença.

Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4.º, III, do CPC/2015).

Nos termos do art. 292, §3º, CPC/2015, atribuo o valor da causa em R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Procedam-se às devidas anotações.

P.R.I.

Transitada em julgado, pagas as custas, extraia-se cópia desta decisão e junte-se nos autos executivos.

Após, arquivem-se.

Irresignada, a Embargada interpôs Recurso de Apelação (evento 42, processo judicial 6, pp. 30-34) argumentando, em resumo, que: a) o Juízo de origem acolheu os Embargos por entender que não houve o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e que o bem penhorado pertence à pessoa física, que não seria parte da demanda; b) analisando os autos, mesmo que desnecessária, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida no despacho de fl. 357, ainda que implicitamente; c) na contestação apresentada no processo principal, percebe-se que na procuração e no pedido de justiça gratuita, o Réu se qualificou como pessoa física; d) naqueles autos, a prova da incapacidade financeira foi feita, inicialmente, com a juntada de atestados médicos e exames de saúde da pessoa física; e) também não fora analisado no julgamento dos Embargos de Terceiro que o objeto da ação de cobrança está relacionado a empréstimo pessoal que o Embargante buscou junto à Apelante e que lhe foi concedido em 8-11-2004, mas em nome da pessoa jurídica; f) entretanto, na oportunidade, foi apresentada declaração de firma individual para comprovação de sua situação; g) o empresário individual nada mais é do que a pessoa física que exerce atividade empresarial, considerando-se os bens do empresário individual e da pessoa física como um só conjunto, com exceção das questões fiscais; h) a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça nos autos do cumprimento de sentença, datada de 23-8-2012, indica que a empresa já não funcionava há longos anos, certamente por insolvência, pois sequer pagou a dívida que tinha para com a Apelante; i) é justo presumir, portanto, a má-fé do Executado já no momento da contratação do empréstimo pessoal que lhe fora concedido em 2004, restando evidente que foi a pessoa física quem buscou, recebeu e se beneficiou dos valores do empréstimo; j) o deferimento da penhora traz implícita a desconsideração da personalidade jurídica postulado pela ora Embargante nos autos do cumprimento de sentença; e k) o Embargante era o titular da empresa e seu patrimônio responde de forma ilimitada pelos negócios.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Embargante ao pagamento dos ônus de sucumbência.

Intimado, o Embargante apresentou contrarrazões (evento 42, processo judicial 6, p. 61-67) requerendo o desprovimento do Apelo ou, subsidiariamente, o acolhimento dos Embargos de Terceiro por fundamento diverso, qual seja, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. No mais, pleiteou a fixação de honorários recursais.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Sobreveio despacho determinando a intimação das partes para, "no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao recebimento dos Embargos de Terceiro como Impugnação à Penhora, bem como a legitimidade de Orides Gonçalves de Andrade para propô-la" (evento 42, processo judicial 6, p. 73).

Certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes (evento 42, processo judicial 6, p. 75), retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por Orides Gonçalves de Andrade em face de Cooperativa de Crédito do Norte Catarinense e Sul Catarinense - SICOOB Credinorte em razão da penhora de 50% (cinquenta por cento) de bem imóvel de sua propriedade nos autos do cumprimento de sentença n. 0003299-09.2006.8.24.0041/0001, movido pela ora Embargada em face de Orides Gonçalves de Andrade - ME e Pedro Chapiewski Terceirizações - ME.

A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e declarou sem efeito a constrição realizada sobre o imóvel sob os fundamentos de que o Embargante, enquanto pessoa física, não é parte no cumprimento de sentença, bem como de que não houve desconsideração da personalidade jurídica naqueles autos (evento 42, processo judicial 6, pp. 22-26).

Há...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT