Acórdão Nº 0301050-82.2018.8.24.0011 do Segunda Turma Recursal, 22-09-2020
Número do processo | 0301050-82.2018.8.24.0011 |
Data | 22 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0301050-82.2018.8.24.0011, de Brusque
Relatora: Juíza Margani de Mello
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. PROTESTO DA VENDEDORA. PEDIDO DE DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS QUE NÃO ACARRETA NA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS, MANTENDO-SE HÍGIDO O DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ARTIGO 373, I, DO CPC). PARTE QUE APORTOU AOS AUTOS SOMENTE UM RECIBO. DOCUMENTO DOTADO DE BAIXO TEOR PROBATÓRIO, QUE NÃO TEM FORÇA DE PROCURAÇÃO PARA FINS DE TRANSFERIR AO OUTORGADO A OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR A VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (ARTIGO 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), NÃO ELIDE A INEFICÁCIA DO REPASSE DO DÉBITO PERANTE A CREDORA FIDUCIÁRIA DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO, TAMPOUCO PERMITE EXTRAIR AS OBRIGAÇÕES QUE TERIAM SIDO ASSUMIDAS PELAS PARTES POR OCASIÃO DA ALEGADA VENDA DO VEÍCULO. RECORRENTE QUE SE MOSTROU NEGLIGENTE NAS OBRIGAÇÕES QUE LHE INCUMBIAM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301050-82.2018.8.24.0011, da comarca de Brusque Juizado Especial Cível e Criminal, em que é recorrente Odenacir Carolina Torezani Colzani, e recorrida Fischinha Comércio de Automóveis Ltda. ME:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Insurge-se a recorrente contra a sentença de pp. 227-229, da lavra da juíza Camila Coelho, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face de Fischinha Comércia de Automóveis Ltda. ME, sustentando, em síntese, que o recibo aportado aos autos, associado à falta de impugnação dos fatos pela revendedora recorrida, leva à conclusão da veracidade dos fatos que foram aduzidos na inicial, devendo ser arbitrada indenização por danos morais pelo protesto indevido do seu nome.
Sem contrarrazões, com revelia decretada na p. 227.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Como se sabe, a revelia gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial e não leva automaticamente a procedência dos pedidos (TJSC, Recurso Inominado n. 0304068-88.2014.8.24.0064, de São José, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020), de modo que o autor permanece responsável pela comprovação dos fatos que alega, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ainda que aportado aos autos recibo no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) com anotação referente à "transferência de dívida celta preto" - p. 44, trata-se de documento que, isoladamente, detém baixo teor probatório, mesmo em face da revelia da revenda demandada.
O referido documento não tem força de procuração para fins de transferir ao outorgado a obrigação que seria do vendedor de comunicação de venda junto ao órgão de trânsito (artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro), não elide a ineficácia do repasse do débito perante a credora fiduciária diante da falta de notificação, tampouco permite extrair as obrigações que teriam sido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO