Acórdão Nº 0301051-34.2015.8.24.0056 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo0301051-34.2015.8.24.0056
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301051-34.2015.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: ONEIDE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) APELADO: PEDRO GRANEMANN SOBRINHO (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 58), in verbis:

Trata-se de "Ação de Usucapião" proposta por Oneide Ribeiro da Silva em face de Pedro Granemann Sobrinho e Ereni Alves Granemann, ambos devidamente qualificados no feito.

Em inicial, a parte autora relatou que adquiriu uma gleba de terras com área de 204,60 m² dos réus. Sustentou que exerce a posse do imóvel desde a data da aquisição. Informou que a área adquirida foi sempre utilizada com animus domini. Declarou que a área em questão é utilizada como moradia e de onde retira seu sustento com a criação de animais. Informou que "o antigo proprietário já detinha posse há muito mais tempo (desde 1989)". Requereu a usucapião ordinária e, subsidiariamente, a usucapião extraordinária ou especial rural. Juntou documentos (fls. 06/36).

Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a autora apresentou o recurso de agravo de instrumento da decisão, o qual restou provido (fls. 73/94).

Intimadas as Fazendas e citados os confrontantes e réus.

Instado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou pela improcedência por impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a pretensão autoral esbarra na lei de parcelamento do solo (fls. 129/141).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório necessário.

Decido

Segue parte dispositiva da decisão:

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade deferida (CPC, art. 98, parágrafo 3).

Sem honorários, ante a revelia dos requeridos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Encaminhem-se cópias das petições iniciais, manifestações ministeriais e sentença ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para ciência e providências, caso sobrevenha pedido administrativo.

Oportunamente, arquivem-se

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora interpôs apelação cível (evento 67), alegando, em síntese, que: (a) o estatuto da terra, em seu art. 65 prevê que não se pode registrar área menor que 1 módulo rural no Município de Santa Cecília; (b) o imóvel objeto da presente usucapião tem área de 204,60 m², ou seja, muito inferior ao módulo rural; (c) "não havendo possibilidade de aquisição de imóvel rural com área inferior ao módulo rural nas modalidades derivadas de aquisição da propriedade, intervivos ou mortis causa, faz-se necessária a proposição de ação de usucapião".

Ao final, requereu: "a. Seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, ocorrendo a reforma da r. sentença para a procedência dos pedidos do autor; b. Alternativamente, sejam os autos baixados para o primeiro para produção de provas da incapacidade do autor; complementação ou nova perícia médica e estudo social;".

O Ministério Público apresentou parecer pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 72).

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de extinção do feito, com fulcro no art. 485 de Processo Civil.

De início, mister ressaltar que a sentença objurgada fundou-se na extinção do feito em razão da aquisição derivada da propriedade, inexistindo no decisum qualquer menção ao tamanho do módulo rural permitido na Comarca.

Nesse passo, o fundamento do recurso neste particular beira a ausência de dialeticidade, no entanto, tendo em vista que ao final da peça recursal o apelante defende a impossibilidade de registro de bem, mesmo em se tratando de aquisição derivada, passa-se a análise da irresignação.

O Código Civil de 2002, ao dispor sobre a aquisição da propriedade imóvel, prevê em seu art. 1.241 que o possuidor poderá "requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel".

A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa imóvel durante o prazo estabelecido por lei, desde que munido de animus domini, isto é, da intenção de ser dono da coisa.

Nesse sentido, são as lições de Maria Helena Diniz:

Pela usucapião o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo. A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo.[...] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT