Acórdão Nº 0301051-34.2015.8.24.0056 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022
Número do processo | 0301051-34.2015.8.24.0056 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301051-34.2015.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: ONEIDE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) APELADO: PEDRO GRANEMANN SOBRINHO (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 58), in verbis:
Trata-se de "Ação de Usucapião" proposta por Oneide Ribeiro da Silva em face de Pedro Granemann Sobrinho e Ereni Alves Granemann, ambos devidamente qualificados no feito.
Em inicial, a parte autora relatou que adquiriu uma gleba de terras com área de 204,60 m² dos réus. Sustentou que exerce a posse do imóvel desde a data da aquisição. Informou que a área adquirida foi sempre utilizada com animus domini. Declarou que a área em questão é utilizada como moradia e de onde retira seu sustento com a criação de animais. Informou que "o antigo proprietário já detinha posse há muito mais tempo (desde 1989)". Requereu a usucapião ordinária e, subsidiariamente, a usucapião extraordinária ou especial rural. Juntou documentos (fls. 06/36).
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a autora apresentou o recurso de agravo de instrumento da decisão, o qual restou provido (fls. 73/94).
Intimadas as Fazendas e citados os confrontantes e réus.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou pela improcedência por impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a pretensão autoral esbarra na lei de parcelamento do solo (fls. 129/141).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário.
Decido
Segue parte dispositiva da decisão:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade deferida (CPC, art. 98, parágrafo 3).
Sem honorários, ante a revelia dos requeridos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Encaminhem-se cópias das petições iniciais, manifestações ministeriais e sentença ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para ciência e providências, caso sobrevenha pedido administrativo.
Oportunamente, arquivem-se
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora interpôs apelação cível (evento 67), alegando, em síntese, que: (a) o estatuto da terra, em seu art. 65 prevê que não se pode registrar área menor que 1 módulo rural no Município de Santa Cecília; (b) o imóvel objeto da presente usucapião tem área de 204,60 m², ou seja, muito inferior ao módulo rural; (c) "não havendo possibilidade de aquisição de imóvel rural com área inferior ao módulo rural nas modalidades derivadas de aquisição da propriedade, intervivos ou mortis causa, faz-se necessária a proposição de ação de usucapião".
Ao final, requereu: "a. Seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, ocorrendo a reforma da r. sentença para a procedência dos pedidos do autor; b. Alternativamente, sejam os autos baixados para o primeiro para produção de provas da incapacidade do autor; complementação ou nova perícia médica e estudo social;".
O Ministério Público apresentou parecer pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 72).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado.
VOTO
Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de extinção do feito, com fulcro no art. 485 de Processo Civil.
De início, mister ressaltar que a sentença objurgada fundou-se na extinção do feito em razão da aquisição derivada da propriedade, inexistindo no decisum qualquer menção ao tamanho do módulo rural permitido na Comarca.
Nesse passo, o fundamento do recurso neste particular beira a ausência de dialeticidade, no entanto, tendo em vista que ao final da peça recursal o apelante defende a impossibilidade de registro de bem, mesmo em se tratando de aquisição derivada, passa-se a análise da irresignação.
O Código Civil de 2002, ao dispor sobre a aquisição da propriedade imóvel, prevê em seu art. 1.241 que o possuidor poderá "requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel".
A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa imóvel durante o prazo estabelecido por lei, desde que munido de animus domini, isto é, da intenção de ser dono da coisa.
Nesse sentido, são as lições de Maria Helena Diniz:
Pela usucapião o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo. A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo.[...] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: ONEIDE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) APELADO: PEDRO GRANEMANN SOBRINHO (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 58), in verbis:
Trata-se de "Ação de Usucapião" proposta por Oneide Ribeiro da Silva em face de Pedro Granemann Sobrinho e Ereni Alves Granemann, ambos devidamente qualificados no feito.
Em inicial, a parte autora relatou que adquiriu uma gleba de terras com área de 204,60 m² dos réus. Sustentou que exerce a posse do imóvel desde a data da aquisição. Informou que a área adquirida foi sempre utilizada com animus domini. Declarou que a área em questão é utilizada como moradia e de onde retira seu sustento com a criação de animais. Informou que "o antigo proprietário já detinha posse há muito mais tempo (desde 1989)". Requereu a usucapião ordinária e, subsidiariamente, a usucapião extraordinária ou especial rural. Juntou documentos (fls. 06/36).
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a autora apresentou o recurso de agravo de instrumento da decisão, o qual restou provido (fls. 73/94).
Intimadas as Fazendas e citados os confrontantes e réus.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou pela improcedência por impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a pretensão autoral esbarra na lei de parcelamento do solo (fls. 129/141).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário.
Decido
Segue parte dispositiva da decisão:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade deferida (CPC, art. 98, parágrafo 3).
Sem honorários, ante a revelia dos requeridos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Encaminhem-se cópias das petições iniciais, manifestações ministeriais e sentença ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para ciência e providências, caso sobrevenha pedido administrativo.
Oportunamente, arquivem-se
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora interpôs apelação cível (evento 67), alegando, em síntese, que: (a) o estatuto da terra, em seu art. 65 prevê que não se pode registrar área menor que 1 módulo rural no Município de Santa Cecília; (b) o imóvel objeto da presente usucapião tem área de 204,60 m², ou seja, muito inferior ao módulo rural; (c) "não havendo possibilidade de aquisição de imóvel rural com área inferior ao módulo rural nas modalidades derivadas de aquisição da propriedade, intervivos ou mortis causa, faz-se necessária a proposição de ação de usucapião".
Ao final, requereu: "a. Seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, ocorrendo a reforma da r. sentença para a procedência dos pedidos do autor; b. Alternativamente, sejam os autos baixados para o primeiro para produção de provas da incapacidade do autor; complementação ou nova perícia médica e estudo social;".
O Ministério Público apresentou parecer pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 72).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado.
VOTO
Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de extinção do feito, com fulcro no art. 485 de Processo Civil.
De início, mister ressaltar que a sentença objurgada fundou-se na extinção do feito em razão da aquisição derivada da propriedade, inexistindo no decisum qualquer menção ao tamanho do módulo rural permitido na Comarca.
Nesse passo, o fundamento do recurso neste particular beira a ausência de dialeticidade, no entanto, tendo em vista que ao final da peça recursal o apelante defende a impossibilidade de registro de bem, mesmo em se tratando de aquisição derivada, passa-se a análise da irresignação.
O Código Civil de 2002, ao dispor sobre a aquisição da propriedade imóvel, prevê em seu art. 1.241 que o possuidor poderá "requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel".
A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa imóvel durante o prazo estabelecido por lei, desde que munido de animus domini, isto é, da intenção de ser dono da coisa.
Nesse sentido, são as lições de Maria Helena Diniz:
Pela usucapião o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo. A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo.[...] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil...
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