Acórdão Nº 0301051-38.2017.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0301051-38.2017.8.24.0032
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301051-38.2017.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: YARA BONFANTI AMORA E OUTROS ADVOGADO: APARICIO CAETANO DA SILVA NETTO (OAB SC028819) APELADO: ANTONIO FERENS SOBRINHO E OUTRO ADVOGADO: MARIANGELA SILVEIRA SENNA (OAB SC006922)


RELATÓRIO


Yara Bonfanti Amora e Caroline Bonfanti Amora ajuizaram "ação de indenização c/c anulação de ato jurídico" contra Antonio Ferens Sobrinho e Francisca Ribeiro Ferens, alegando que a) são filhas e herdeiras de Adelfo Amora, falecido em 15/05/2002, e nessa condição receberam de herança um imóvel rural, sem benfeitorias, situado na localidade de Rio da Estiva, com área de 389.695,46 m2; b) em 29/08/2003, Francisco Adriano Amora e Osmar Amora, irmãos do de cujus, alienaram o bem aos requeridos, por meio de escritura pública de cessão de direitos de posse, pelo preço de R$ 77.000,00, correspondente ao valor venal do bem, muito inferior ao praticado pelo mercado, em prejuízo das autoras, que, à época, tinham 3 e 4 anos de idade, respectivamente; c) desde então os demandados exploram o imóvel para plantio de milho e soja e pasto de gado. Com base nesse relato, as autoras defenderam a anulabilidade do negócio jurídico, ante a ausência de outorga das herdeiras, e o cabimento de indenização pelo uso do terreno, apurada em liquidação de sentença. Requereram a procedência dos pedidos nesse sentido.
Ao contestar o feito, os demandados suscitaram a ilegitimidade das demandantes, ao argumento de que foram seus genitores os alienantes do imóvel sub judice. Nesse sentido, disseram que a) o falecido pai das requerentes vendeu os direitos de posse de área de aproximadamente 215 mil m², junto com os citados irmãos, antes do nascimento das filhas, em 16/03/1995, por escritura pública de cessão e transferência de posse outorgada ao terceiro Manabu Odawara; b) Joseane do Rocio Bonfanti, mãe das requerentes, na condição de representante legal dos filhos/herdeiros, em 18/07/2003 alienou outra parte das terras pertencentes ao de cujus, de 15 mil m², ao mesmo comprador, por "contrato de compra e venda cumulado com transferência de cessão de posse", pelo valor de R$ 5.500,00. No mais, invocaram exceção de usucapião, aduzindo que se encontram na posse do imóvel descrito na inicial desde 2003 e, em 2007, tiveram reconhecida a aquisição da propriedade, nos autos da ação n. 032.04.001363-6. Ainda, referiram que o genitor das autoras nunca exerceu posse sobre o imóvel por eles adquirido, que fica localizado ao lado direito da BR-116, sentido Papanduva-Itaiópolis, e sim sobre terras situadas à margem esquerda da rodovia, assim como sobre uma pequena área à margem direita, vendidas, como dito, ao terceiro Manabu Odawara. Por fim, pontuaram ter implementado diversas benfeitorias para deixar o imóvel no estado atual, de boa-fé. Pleitearam a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (Ev. 25, PET25 - PG).
Houve réplica (Ev. 29, PET61 - PG).
Realizada audiência com a oitiva de quatro testemunhas e a colheita do depoimento da genitora das autoras e do primeiro réu (Ev. 53, TERMOAUD82).
Na sentença (Ev. 84, SENT108 - PG), o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, que consignou se confundir com o mérito da causa, sob os fundamentos de que a) escrituras de transmissão de posse "formalizam tão-somente a manifestação pública da vontade das partes nelas constantes", não constituem "títulos de propriedade, [e] não provam a posse dos subscritores"; b) a declaração de usucapião conferida em favor dos requeridos em lide anterior, há muito encerrada, "inviabiliza qualquer questionamento quando a legalidade de ato já consolidado", sob pena de ofensa à coisa julgada; e c) não há nulidade na cessão de posse celebrada em favor dos réus, pois efetivada pelos genitores das autoras, conforme as formalidades legais. Assim, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade pela concessão da justiça gratuita.
As requerentes apelaram. Em sem recurso, sustentam que seu falecido genitor possuía dois imóveis naquela localidade, um à margem esquerda da BR-116 (sentido sul/norte), vendido ao terceiro Manabu Odawara, e outro à margem direita, no mesmo sentido, que constitui o objeto da discussão, porque alienado por seus tios, sem a sua anuência, aos réus. Afirmam que a prova testemunhal produzida nos autos confirma essa circunstância. Almejam a cassação da sentença e "o retorno dos autos à instância de origem a fim de que tenha seu regular prosseguimento" (Ev. 92, APELAÇÃO115 - PG).
O apelo é tempestivo e as recorrentes isentas do recolhimento do preparo.
Com as contrarrazões (Ev. 97, PET119 - PG), vieram os autos a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, na forma do Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. De pronto, observa-se que a sentença atacada não contém motivação adequada e correspondente às particularidades do caso concreto.
É que parece ter passado despercebido ao juízo a quo um dos principais argumentos...

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