Acórdão Nº 0301056-48.2019.8.24.0175 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021

Número do processo0301056-48.2019.8.24.0175
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301056-48.2019.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO) APELADO: ROSIMERI MENDES (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Rosimeri Mendes ajuizou "Ação de Produção Antecipada de Provas" n. 0301056-48.2019.8.24.0175 na Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro, com o objetivo de que fossem exibidos os contratos de empréstimo firmado entre as partes, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na exordial a requerente aduziu a necessidade de apresentação dos documentos uma vez que a instituição financeira não se prontificou a exibi-los quando do pedido administrativo.
Sustentou, também, a necessidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça diante da sua condição de hipossuficiente e, ainda, a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada (evento 19), a instituição financeira apresentou contestação (evento 15), na qual alegou a inexistência de resistência de sua parte e requereu a extinção da ação ante a falta de interesse processual, e a condenação da demandante ao pagamento das custas processuais e verba do advogado. Ao final, juntou aos autos cópias das Cédulas de Crédito Bancário pactuadas entre as partes.
Após réplica (evento 23), sobreveio sentença de parcial procedência (evento 29), conforme a seguinte parte dispositiva:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de produção antecipada de provas, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, via de consequência, reconhecer a obrigação da parte requerida à apresentação dos documentos indicados na fundamentação da presente sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), à luz do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo.
Inconformado, o banco requerido interpôs recurso de apelação (evento 45). em suas razões recursais alega a ausência de resistência em apresentar os documentos quando pleiteados administrativamente a ensejar a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada (evento 49), a requerente apresentou contrarrazões (evento 53), na qual defende a manutenção da sentença atacada.
Após, os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro que, nos autos da "Ação de Produção Antecipada de Provas" n. 0301056-48.2019.8.24.0175, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inicialmente, importante esclarecer que, embora o § 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil disponha não ser admissível defesa ou o recurso na produção antecipada de provas quando não for o caso de indeferimento total do pedido, entende-se que a inadmissão fica restrita a questões relativas à produção da prova, mas não ao inconformismo sobre outros pontos alheios à questão de fundo do direito material.
Sobre referido dispositivo legal, Teresa Arruda Alvim Wambier comenta que:
O § 4º dispõe que não serão admitidos defesa e recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção de prova. Também esse dispositivo atrai interpretação sistemática, à luz do princípio da ampla defesa. Não se pode negar ao requerido, sob pena de inconstitucionalidade, o direito de se defender, O que se permite é limitar o âmbito da defesa, proibindo que se pretenda instaurar controvérsia sobre os fatos em si. Mesmo o requerido poderá alegar questões de ordem pública, tais como a ilegitimidade das partes e a falta de interesse de agir decorrente, por exemplo, da inadequação do meio de prova pretendido pelo requerente para demonstração do fato, ou da existência de ação anterior com idêntico objeto, em que a prova já tenha sido produzida. Também não se pode pretender privá-lo do direito de contraditar a testemunha ou apontar o desrespeito a...

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