Acórdão Nº 0301056-78.2015.8.24.0081 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-05-2021
Número do processo | 0301056-78.2015.8.24.0081 |
Data | 25 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301056-78.2015.8.24.0081/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE (RÉU) RECORRIDO: JORNAL CORREIO XAXINENSE LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A tese de nulidade da citação apresentada pelo recorrente é válida, pois o mandado de citação informou claramente que o Prefeito do Município de Lajeado Grande não foi encontrado, e indicou a citação através de Procurador do Município que, contudo, nem sequer foi identificado, Evento 06.
A citação realizada pelo senhor oficial de justiça não preencheu os requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC, motivo pelo qual não se pode afirmar se tratar de citação por hora certa, cabendo apenas a citação através do Procurador do Município, o que também não se concretizou por sua não indentificação nos autos.
Mudando o que deve ser mudado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM PROCESSO EXECUTIVO - CITAÇÃO INVÁLIDA - APLICABILIDADE DO ART. 12, II, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É nula a citação do município através de um de seus secretários. Se a citação é nula, não há como ser aproveitado o processo, tampouco permitido o prosseguimento do feito executivo, sob pena de flagrante cerceamento de defesa, visto que, desse modo, tolhe-se do réu o direito de impugnar a ação monitória e ali ceifar o título apresentado pelo autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.043066-8, de Itapiranga, rel. Anselmo Cerello, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-12-2007)
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, com a nova citação do réu. Sem custas e honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011432678v2 e do código CRC b570eb38.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 26/5/2021, às 17:30:42
RECURSO CÍVEL Nº 0301056-78.2015.8.24.0081/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE (RÉU) RECORRIDO: JORNAL CORREIO XAXINENSE LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A tese de nulidade da citação apresentada pelo recorrente é válida, pois o mandado de citação informou claramente que o Prefeito do Município de Lajeado Grande não foi encontrado, e indicou a citação através de Procurador do Município que, contudo, nem sequer foi identificado, Evento 06.
A citação realizada pelo senhor oficial de justiça não preencheu os requisitos dos arts. 252 e 253 do CPC, motivo pelo qual não se pode afirmar se tratar de citação por hora certa, cabendo apenas a citação através do Procurador do Município, o que também não se concretizou por sua não indentificação nos autos.
Mudando o que deve ser mudado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM PROCESSO EXECUTIVO - CITAÇÃO INVÁLIDA - APLICABILIDADE DO ART. 12, II, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É nula a citação do município através de um de seus secretários. Se a citação é nula, não há como ser aproveitado o processo, tampouco permitido o prosseguimento do feito executivo, sob pena de flagrante cerceamento de defesa, visto que, desse modo, tolhe-se do réu o direito de impugnar a ação monitória e ali ceifar o título apresentado pelo autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.043066-8, de Itapiranga, rel. Anselmo Cerello, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-12-2007)
Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso para que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, com a nova citação do réu. Sem custas e honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011432678v2 e do código CRC b570eb38.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO AURELIO GHISI MACHADOData e Hora: 26/5/2021, às 17:30:42
RECURSO CÍVEL Nº 0301056-78.2015.8.24.0081/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI...
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