Acórdão Nº 0301056-82.2018.8.24.0175 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo0301056-82.2018.8.24.0175
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0301056-82.2018.8.24.0175/50000, de Meleiro

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.

ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA DE MÉRITO, ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICABILIDADE DO ART. 400 DA LEI ADJETIVA CIVIL, HAJA VISTA SE TRATAR DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ADEMAIS, ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E PLEITO DE MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE ESTIPÊNDIO PATRONAL - INSUBSISTÊNCIA - DECISÃO GUERREADA QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE ACERCA DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO DA ESPÉCIE - VIABILIDADE DE COMPELIR O LITIGANTE À EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO ALMEJADO POR MEIO DA PENALIDADE VERGASTADA - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NO MAIS, INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DA REFERIDA CODIFICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS, PORQUANTO INEXISTENTE RELAÇÃO COM A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AVENTADA - POR FIM, "DECISUM" OBJURGADO QUE EXTERNOU AS RAZÕES DA ELEVAÇÃO DO "QUANTUM" DA VERBA PATRONAL - VIA RECURSAL QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO EMBARGANTE - MATÉRIA DEBATIDA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, ainda quando manejados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual.

No caso, em que pese o embargante sustentar o não cabimento de sentença de mérito, de honorários advocatícios e de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, observa-se que a decisão vergastada tratou expressamente acerca do procedimento contencioso na espécie, sendo possibilitado ao magistrado compelir o demandado à apresentação dos documentos almejados, conforme parágrafo único do dispositivo mencionado.

Ademais, argumenta o irresignante a ausência de pronunciamento acerca da aplicação do art. 10 da codificação em comento, quando analisada a prefacial de cerceamento de defesa. Todavia, o aludido dispositivo aborda a vedação de decisão surpresa, inexistindo relação com a tese prefacial suscitada.

Por fim, impugna o recorrente a exorbitância do montante arbitrado a título de estipêndio patronal. Contudo, o aresto objurgado discorre pontualmente acerca da questão, inexistindo mácula a ser sanada.

Finalmente, a mera indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não é circunstância apta a caracterizar a ocorrência de omissão no julgado, quando inocorrente qualquer das hipóteses do art. 1.022, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECLAMO QUE NÃO INAUGUROU A INSTÂNCIA REVISORA - MERO INCIDENTE - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.

Nos moldes do posicionamento externado pela Corte Superior, em se tratando de mero incidente processual, descabida é a majoração dos honorários em sede de recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0301056-82.2018.8.24.0175/50000, da comarca de Meleiro, Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, em que é Embargante Itaú Unibanco S/A e Embargado João Dorvalino Venceslau.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 3 de março de 2020, participaram os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Presidente e relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/5) opostos por Itaú Unibanco S/A contra aresto proferido por esta Segunda Câmara de Direito Comercial (fls. 137/161 dos autos originários) que, por votação unânime, negou provimento ao seu apelo e proveu parcialmente o recurso da parte adversa, nos seguintes termos:

Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao reclamo da parte acionada e dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim de determinar que a ré exiba em juízo os comprovantes relativos aos depósitos bancários realizados em razão do pacto em tela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC, majorando os honorários advocatícios devidos em favor do procurador do acionante em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais são acrescidos em R$ 700,00 (setecentos reais), neste grau recursal.

Sustentou, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto: a) o não cabimento de sentença de mérito e honorários advocatícios, porquanto trata-se de procedimento de jurisdição voluntária; b) a impossibilidade de fixação de penalidade, haja vista que inviável o pronunciamento acerca de eventuais consequências jurídicas, decorrentes da ausência de apresentação dos documentos pleiteados; c) a carência de esclarecimento a respeito da inaplicabilidade do art. 10 do Código de Processo Civil ao caso; d) a inobservância dos critérios descritos no art. 85, § 2º da Lei Adjetiva Civil. Ademais, postulou o prequestionamento dos artigos por ele indicados.

Intimada, a parte embargada sobejou silente quanto apresentação de contrarrazões (fl. 9).

Em suma, o escorço dos fatos.


VOTO

Insta salientar, inicialmente, que o presente recurso foi oposto com fundamento no Novo Código de Processo Civil, contra decisão publicada após o dia 17 de março de 2016, devendo ser exigidos, à luz do enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquela codificação.

A propósito:

Enunciado administrativo número 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, encontravam-se dispostas no art. 535 da referida legislação:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

A Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil -, por sua vez, dispôs acerca do cabimento do recurso em questão em seu art. 1.022, "in verbis":

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Pela leitura do dispositivo mais recente, infere-se que, uma vez constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir.

A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso.

A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva.

A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Nesse aspecto, o Novo Código de Processo Civil optou por trazer contornos mais detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação.

O erro material, ao seu turno, revela existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório. Trata-se de hipótese de cabimento prevista expressamente apenas pela novel legislação, mas já admitida pela jurisprudência à luz do Código revogado.

Pois bem.

Cinge-se a argumentação dos presentes embargos declaratórios na alegada ocorrência de omissão no julgado da Câmara.

No tocante à alegação de não cabimento de sentença de mérito e honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, sem razão o insurgente.

Isso porque verifica-se que a decisão guerreada consignou expressamente acerca do procedimento contencioso da espécie, como pode ser observado a seguir (fls. 149/150):

Frise-se que incumbia à instituição financeira, antes...

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