Acórdão Nº 0301056-85.2014.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 20-02-2020

Número do processo0301056-85.2014.8.24.0090
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301056-85.2014.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza: Margani de Mello





TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. PRETENSÃO DA COMPANHIA AÉREA DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA. FURTO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL. VALOR PROPORCIONAL AOS DANOS IMPINGIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301056-85.2014.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é recorrente Aerovias Del Continente Americano S/A - AVIANCA, e recorrida Luana Faversani da Costa Damasco:

I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgiu-se a recorrente contra a sentença de pp. 240/250, da lavra da juíza Janine Stieher Martins, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela recorrida, sustentando, em síntese: a) inexistência de extravio definitivo da bagagem, ressaltando que foi devolvida no dia seguinte à passageira; b) ausência de prova quanto aos itens elencados pela recorrida como extraviados; c) não cabimento de condenação por danos morais no caso, tratando-se de mero descumprimento contratual. Pleiteou a integral reforma do julgado ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado, bem como a alteração da data de incidência dos juros de mora.

Em que pesem os argumentos da companhia aérea e ainda que o extravio não tenha sido definitivo, fato é que a recorrida comprovou que teve sua bagagem violada, tendo o fato sido devidamente comunicado à companhia aérea desde o recebimento da bagagem (pp. 14,16 e 25 – documentos datados em 03/02/2013 e 04/02/2013) e seguiu em conformidade com protocolo indicado pela própria empresa (p. 27), hipótese que demonstra falha na prestação de serviço, descaso por parte da recorrente e evidentes danos à passageira.

No tocante à comprovação do furto e do prejuízo material sofrido, consideram-se suficientes as provas apresentadas pela recorrida às pp. 20, 26 e 36, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ademais, como é sabido, o extravio temporário de bagagem, especialmente quando se evidencia a sua violação com furto de parte dos pertences, é apto a causar danos morais e a sustentar a respectiva indenização compensatória, de forma que igualmente não procede a pretensão de redução do valor da indenização (R$ 5.000,00), na medida em que estipulado de forma proporcional e razoável.

Por fim, tratando-se de relação contratual, procede a arguição da recorrente, devendo os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais serem contados desde a citação, conforme artigo 405, do Código Civil.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL...

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