Acórdão Nº 0301056-94.2016.8.24.0032 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 13-03-2019
Número do processo | 0301056-94.2016.8.24.0032 |
Data | 13 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Itaiópolis |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Relatora: Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONSECTÁRIO LEGAL QUE DEVE INCIDIR DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de obrigação contratual, a incidência de juros moratórios sobre a indenização deve operar-se a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil.
Vistos, examinados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº. 0301056-94.2016.8.24.0032, da comarca de Itaiópolis (Vara Única), em que é recorrente Gol Linhas Aéreas Inteligentes SA e recorrida Rubiana de Fátima Tyska Vieira:
A 5ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão-somente para determinar que os juros de mora tenham como termo inicial a data da citação, confirmando a decisão recorrida nos demais termos por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46, parte final, da Lei n. 9.099/95) neste tocante.
Sem custas.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, com voto, e dele participaram o Exmo. Juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti e o Exmo. Juiz Leandro Katcharowski Aguiar.
Joinville, 13 de março de 2019.
VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei n. 9.099/95, do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 4/2007-CG) e do Enunciado Cível n. 92 do Fonaje.
VOTO
O recurso inominado apresentado pela ré merece acolhimento apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, razão pela qual o presente voto se restringe a tal tema, uma vez que, nos termos em que a sentença foi confirmada, a súmula de julgamento serve como fundamentação (art. 46, parte final, da Lei n. 9.099/95).
A sentença recorrida determinou que a indenização seja acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (fls. 128-33).
Inconformada, a parte ré recorreu postulando que o encargo tenha como termo inicial a data da sentença.
No entanto, tratando-se de dano oriundo de obrigação contratual, os juros legais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, in verbis:
Segundo o Código Civil:
“Art. 405 - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento jurisprudencial:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL ARGUIDA. FORÇA MAIOR. ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. POUSO NO DESTINO FINAL COM UM DIA DE ATRASO. DANOS MORAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE COADUNA COM AS PECULIARIDADES DO CASO. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO DE QUE INCIDA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA QUE DEVE SE DAR A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (Apelação Cível n. 0303175-25.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves).
Assim, o recurso merece acolhimento neste tocante.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da ré para determinar que os juros de mora tenham como termo inicial a data da citação.
Este é o voto.
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