Acórdão Nº 0301057-16.2014.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo0301057-16.2014.8.24.0011
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301057-16.2014.8.24.0011, de Brusque

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015.

ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FIRMADOS COM A PARTE RÉ. PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

PRETENSA CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE BAIXAR O GRAVAME DOS BENS FINANCIADOS E INDENIZAR SUPOSTOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. CONFISSÃO DE QUE OS RECIBOS FORAM EXTRAVIADOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301057-16.2014.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Cível em que é Apelante Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda - WDCOM e Apelado Itaú Unibanco S/A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento e b) nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majorar, de ofício, os honorários fixados em favor do advogado da parte ré em R$ 400,00 - totalizando R$ 1.000,00. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e Guilherme Nunes Born.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Na origem, WDCom - Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda. ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 0301057-16.2014.8.24.0011 contra Itaú Unibanco S/A. Disse, em síntese, que firmou dois contratos de financiamento com o réu para aquisição de implementos rodoviários e que, apesar do pagamento de todas as parcelas contratadas, não foi efetuada a baixa no gravame dos implementos, o que a impede de dispor livremente dos bens. Afirmou que o réu, apesar de notificado a respeito dessa questão, manteve-se inerte. Por isso, requereu a imposição da obrigação de retirar o gravame no registro dos reboques, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1 a 11).

Juntou documentos (fls. 12 a 26).

Indeferido o pedido de antecipação de tutela, determinou-se a citação do réu (fl. 32).

Citado, o réu apresentou contestação. Afirmou que a autora não fez prova da quitação dos contratos e que, portanto, não haveria prova do suposto ato ilícito; consequentemente, também não estaria caracterizado qualquer dano. No mais, defendeu não haver prova do dano moral indenizável, tendo em vista a total ausência de prova da repercussão causada pelo gravame mantido de forma supostamente indevida (fls. 37 a 44).

Após a apresentação de impugnação à contestação (fls. 56 a 60), sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:

[...] cabível o julgamento antecipado da lide.

No caso em comento, não está configurada a relação de consumo entre as partes, vez que pessoas jurídicas e, pela teoria do finalismo mitigado, não resta caracterizada a vulnerabilidade da pessoa jurídica requerente (RMS 27.512/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009), motivo pelo o qual a questão é regida pela legislação civil ordinária.

Nessa lógica, por força do art. 373, do Código de Processo Civil, tem-se que:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".

Pois bem. O requerente pleiteia a condenação da ré em proceder a baixa dos gravames de alienação fiduciária sobre os implementos rodoviários de placas MHC-7185 e MCV-6877, assim como indenização por danos morais, ao argumento de que pagou todas as parcelas contratadas, mas a ré quedou-se inerte em cumprir sua contraprestação de retirar as restrições sobre os veículos.

Em atenção ao art. 373, I, cumpria, então, ao autor comprovar o adimplemento de sua parte na obrigação assumida, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, podendo, então, coagir judicialmente a ré a satisfazer a pretensão ora pleiteada.

A prova do fato constitutivo do direito do autor é alcançada através dos comprovantes de pagamento dos financiamentos assumidos.

[...]

Assim, sem maiores delongas, tendo em vista que o autor não comprovou a quitação integral dos financiamentos, ônus que lhe competia, não lhe é devido exigir a baixa dos gravames sobre os veículos ou indenização por danos morais.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial.

Nos termos do art. 82, §2º, do NCPC, condeno a parte requerente ao pagamento despesas processuais remanescentes, se houver.

Condeno ainda a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais do procurador da parte adversa, estes fixados, observados os critérios do art. 85, §2º e art. 82, §8º, do NCPC, em R$600,00 (seiscentos reais) (fls. 62 a 64).

À sentença, a autora opôs embargos de declaração que foram rejeitados, com imposição de multa em razão de seu caráter protelatório (fls. 4 a 7 dos autos n. 0002806-73.2016.8.24.0011).

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível. Arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa. Disse que a afirmação, feita na inicial, de que os contratos de financiamento estavam quitados não foi especificamente impugnada na contestação. Afirmou que extraviou os comprovantes de pagamento e que, assim, caberia inverter o ônus da prova a fim de que a instituição financeira ora apelada fosse compelida a apresentar a prova do débito (fls. 68 a 74).

Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões (fl. 80).

É o relatório.


VOTO

1 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.

2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação da decisão proferida em sede de embargos de declaração foi efetuada em 13-9-2016 (fl. 10), dando início ao prazo recursal em 14-9-2016, findo em 4-10-2016. O protocolo data de 29-9-2016, posterior ao preparo (fl. 76). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço.

3 - Cerceamento de defesa

A sociedade empresária apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa porquanto não lhe foi concedida oportunidade para provar a quitação por outros meios além da impossível juntada de recibos que foram extraviados. Contudo, sem razão.

Isso porque, nos termos do artigo 320 do Código Civil, a prova da quitação, em regra, se faz por meio documental, com a apresentação de recibo. Assim, e porque não há nenhum início de prova escrita ou qualquer outro indício de que tenha havido a quitação, não há que se falar em cerceamento de defesa; até mesmo porque a apelante não informa, eficazmente, de que forma pretenderia provar a quitação.

Nesse mesmo sentido, em situações como a presente, pode-se citar os seguintes julgamentos desta Corte estadual:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

PRELIMINAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. MEDIDAS DISPENSÁVEIS. TESE AUTORAL DEMONSTRADA POR PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL.

MÉRITO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DO CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. ALEGADA QUITAÇÃO DA PARCELA DO CONTRATO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO NEGATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO "DOCUMENTOS NOVOS". EXCEÇÃO DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (Apelação Cível n. 0301382-56.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 29-8-2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, OBJETIVANDO REAVER DESPESAS DECORRENTES DE SUPOSTA SOBRECARGA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, A FIM DE COMPROVAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. TESE INSUBSISTENTE. QUITAÇÃO QUE DEVE SER COMPROVADA DE FORMA DOCUMENTAL. RECURSO QUE, NO PONTO, NÃO MERECE ACOLHIDA.

MÉRITO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DA SUB-ROGAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTO UNILATERAL. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA ACERCA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O MERO PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DA SEGURADORA NÃO SE PRESTA A COMPROVAR O EFETIVO REEMBOLSO. SUB-ROGAÇÃO, PORTANTO, NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0307576-44.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 26-9-2019).

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