Acórdão Nº 0301057-35.2016.8.24.0079 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 13-07-2017

Número do processo0301057-35.2016.8.24.0079
Data13 Julho 2017
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301057-35.2016.8.24.0079

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0301057-35.2016.8.24.0079, de Videira

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. FEITO DIRECIONADO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PELA AUTORA. ERRO DA UNIDADE JUDICIAL NA INDICAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO MAIOR QUE O DISPOSTO NA LEI. PRAZO DE RECURSO PEREMPTÓRIO. OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS. RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO INOMINADO n. 0301057-35.2016.8.24.0079, da COMARCA DE VIDEIRA, 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Eva Ivonete Rodrigues e Recorridos Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC e Estado de Santa Catarina:

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por EVA IVONETE RODRIGUES em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC e ESTADO DE SANTA CATARINA.

EVA IVONETE RODRIGUES, qualificada nos autos, interpôs AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO LIMINAR contra Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina - CELESC e Estado de Santa Catarina, buscando que seja corrigida a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS que vem recolhendo, devendo ser excluídas as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica.

O Estado de Santa Catarina apresentou contestação alegando que a autora não possui interesse processual para a interposição da demanda em razão de enquadrar-se na categoria de consumidor cativo, não sendo titular do contrato de uso do sistema de distribuição e transmissão. Prossegue afirmando que as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica são baseadas na energia elétrica, devendo, portanto, constituir a base de cálculo do ICMS. Com relação aos pedidos de repetição e compensação o Estado de Santa Catarina afirma serem impossíveis.

A CELESC Distribuição apresentou resposta inicialmente comprovando ser substituta processual da Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC. Em sua defesa alegou que a CELESC é parte ilegítima por ser apenas arrecadadora do tributo em discussão, repassando-o integralmente ao Estado de Santa Catarina. Impugnou o benefício da justiça gratuita formulado pela autora em razão de não haver documentos suficientes que comprovem a necessidade.

A recorrente manifestou-se acerca das contestações apresentadas.

A sentença (pp. 141/144) julgou extinto o feito, sem análise de mérito em relação às Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva aventada. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, bem como foi indeferido o pedido de justiça gratuita.

Inconformada com a decisão a recorrente interpôs Recurso Inominado, pugnando novamente pela concessão da justiça gratuita. Com relação ao mérito asseverou que as tarifas de distribuição e transmissão não englobam o custo da energia elétrica, podendo ser separadas e, portanto, não devem ser incluídas na base da cálculo do ICMS. Pugna seja reconhecida a inconstitucionalidade/ilegalidade da integração dos custos de transmissão e distribuição na base da cálculo do tributo em questão para que a base da cálculo do ICMS seja composta apenas pela Tarifa de Energia e, consequentemente, seja deferida a repetição do indébito com relação aos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao protocolo da ação.

Ambos os requeridos apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público teve vista dos autos.

O Estado de Santa Catarina, após o processo ser pautado, veio requerer a sua suspensão, em vista da admissão do IRDR n. 0323339-12.2014.8.24.0023.

Este é o relatório.

VOTO

Preliminarmente, há que se afastar o pedido de suspensão do presente feito e sua...

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