Acórdão Nº 0301057-52.2016.8.24.0041 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021

Número do processo0301057-52.2016.8.24.0041
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualProcedimento Comum Cível
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301057-52.2016.8.24.0041/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU) RECORRIDO: BIG SAFRA AGRICOLA LTDA/ (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE MAFRA/SC.

A ação tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, sendo interposto recurso inominado posteriormente encaminhado a esta Turma de Recursos (evento 68).

Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, compreendo que o feito não comporta ser processado e julgado nos termos da Lei n. 12.153/09, em primeiro grau de jurisdição e, por consequência, por esta Turma Recursal.

A parte autora não está legitimada a ser parte no processo instituído pela Lei 12.153/09, de conformidade com o disposto no inciso I do artigo 5º1.

Assim se diz, uma vez que regularmente intimada para acostar documento indispensável para a comprovação de seu enquadramento como microempresa e/ou empresa de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123/2006, a parte autora/recorrida deixou de atender à determinação judicial, e apenas aventou que a conversão para o rito dos juizados se deu de ofício e requereu que fosse a demanda mantida na via ordinária (evento 83).

Em situações semelhantes tenho decidido pela extinção da demanda, com fulcro nos incisos II e IV do artigo 51 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis2 e no artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública3.

O caso em comento, no entanto, se mostra particular.

Isso porque parte autora/recorrida endereçou a petição inicial ao juízo comum, comprovou o recolhimento das custas iniciais (evento 3) e o feito seguiu o rito pretendido, sendo apenas convertido para o dos juizados especiais no momento anterior à sentença, providência que se deu de ofício pelo magistrado de origem (evento 50).

Desse modo, tendo em conta o acima exposto e que o feito tramita desde 2016, pautado no princípio do aproveitamento dos atos processuais praticados, de forma excepcional, entendo que a medida mais razoável ao caso é remeter os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para julgamento do recurso interposto.

Ante o exposto, voto no sentido de declarar a incompetência desta Turma Recursal para o julgamento do recurso, com fulcro no inciso I do artigo 5º da Lei n. 12.153/09, remetendo, com o devido...

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