Acórdão Nº 0301061-89.2017.8.24.0062 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo0301061-89.2017.8.24.0062
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0301061-89.2017.8.24.0062/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: JORGE LUIS KERCHNER (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO NEIVA PEIXOTO (OAB SC021191) ADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de ação proposta por JORGE LUIS KERCHNER em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente.
Foi proferida sentença de improcedência (evento 44).
As partes apelam.
O autor alega, em síntese, que (evento 50):
a) houve cerceamento de defesa, na medida em que os quesitos complementares não foram respondidos e a decisão deixou de considerar os demais documentos apresentados nos autos, sobretudo o laudo de ação trabalhista;
b) a prova emprestada confirma o nexo causal entre a síndrome do túnel do carpo e o trabalho, bem como a redução da aptidão laboral e impossibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual. Os atestados médicos apresentados também demonstram a diminuição da força muscular, apontando inclusive que persistirá a limitação funcional mesmo após a realização de cirurgia. De 2014 para 2016 o padecimento evoluiu de moderado para grave, o que evidencia a redução ainda que mínima da capacidade, fazendo jus ao auxílio-acidente.
A autarquia, por sua vez, defende a necessidade de devolução dos valores recebidos pelo autor por conta da antecipação de tutela que foi posteriormente revogada (evento 57).
Somente a autarquia apresentou contrarrazões (evento 56).
Este é o relatório

VOTO


Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conhece-se dos recursos.
1) Recurso do autor
1.1) Cerceamento de defesa
O autor defende a imprestabilidade da prova técnica por ser contraditória aos documentos constantes nos autos e a sua realidade fática, e também pela falta de resposta aos quesitos complementares. Em razão disso, requer a realização de nova prova, ou ao menos a complementação daquela.
Tem razão.
O juiz afastou a necessidade de complementação do laudo sob argumento de que em ação anterior já havia sido afastada a incapacidade (0300940-32.2015.8.24.0062), e que o laudo da ação trabalhista (evento 41, info 71) também não confirmava o caráter definitivo da moléstia (evento 44):
A prova pericial não necessita complementação, uma vez que o laudo respondeu de forma detalhada e conclusiva aos quesitos formulados e foi extremamente coerente, reafirmando em todos os quesitos a ausência de incapacidade laborativa. Aliás, tal conclusão (inexistência de incapacidade) já havia sido tomada no bojo da ação de n. 0300940-32.2015.8.24.0062, em que também restou consignado pela perícia judicial, realizada em 10/06/2016, a inexistência de incapacidade laborativa, tanto que o pedido foi julgado improcedente.
Pontua-se, por pertinente, que o período de 01/02/2016 a 30/09/2016, indicado na petição inicial como de última atividade do benefício de n. 91/606.943.855-1, representa apenas o cumprimento da tutela antecipada deferida na ação de n. 0300940-32.2015.8.24.0062, a qual foi revogada na sentença de improcedência.
Assim, ainda que laudo de fls. 227/253, elaborado no âmbito trabalhista, indique incapacidade laborativa, neste mesmo documento consta que a incapacidade é reversível, circunstância que possibilita a conclusão pela inexistência de inaptidão para o trabalho.
Assim, há óbice intransponível à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença
Só que ao contrário do exposto, há dúvida razoável quanto à plena recuperação da aptidão laboral do segurado, até porque pode ter havido agravamento do seu quadro clínico desde a prova confeccionada nos autos n. 0300940-32.2015.8.24.0062.
A prova técnica deste processo foi efetuada em maio de 2018 e, apesar de confirmar o nexo causal entre as patologias e o trabalho (evento 32, LAUDO / 60, fls. 10/11), afastou a existência de incapacidade ou mesmo o prejuízo à realização da atividade habitual de montador de calçados.
Só que há atestado do médico do SUS, de fevereiro de 2018, informando que o tratamento medicamentoso para a síndrome do túnel do carpo (STC) não estava surtindo efeitos, havendo piora dos sintomas e diminuição da força dos membros superiores,...

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