Acórdão Nº 0301062-11.2014.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0301062-11.2014.8.24.0020
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301062-11.2014.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: ANTONIO CARLOS MEZZARI (AUTOR) ADVOGADO: IVO CARMINATI (OAB SC003905) APELADO: VERA BEATRIZ MAGAGNIN (AUTOR) ADVOGADO: IVO CARMINATI (OAB SC003905)

RELATÓRIO

Antônio Carlos Mezzari e Vera Beatriz Magagnim Mezzardi propuseram "ação de cancelamento de hipoteca", perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, contra Banco do Brasil S/A (Evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 58, SENT1, da origem), in verbis:

ANTONIO CARLOS MEZZARI e VERA BEATRIZ MAGANIN propuseram ação de cancelamento de hipoteca em face de BANCO DO BRASIL SA, na condição de sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina SA (BESC).

Alegaram que adquiriram a propriedade de um lote por usucapião.

Afirmaram que o lote está no interior de uma gleba maior (loteamento).

Narraram que a gleba maior possui hipotecas registradas na matrícula.

Disseram que o juízo da usucapião assegurou o direito de matricularem o lote usucapido, mas mencionou, na sentença, a necessidade de manter na matrícula individual do lote as hipotecas registradas na matrícula-mãe da gleba maior.

Sustentaram que a manutenção das hipotecas na matrícula do lote constitui um equívoco, uma vez que a usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, põe fim aos ônus e vícios da propriedade do titular anterior.

Sustentou, ainda, que as hipotecas possuem prazo de vigência máxima de 30 (trinta) anos e que tal prazo decorreu sem que tenha havido prorrogação.

Daí o pedido de cancelamento das hipotecas da matricula-mãe na matrícula individualizada do imóvel usucapido (Evento 1).

Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 33).

Em preliminar, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que as partes autoras utilizaram-se do processo judicial sem esgotarem os meios extrajudiciais de solução do litígio.

No mérito, postulou a rejeição da pretensão das partes autoras, sob a alegação de que a usucapião não constitui meio idôneo para extinguir as hipotecas previamente registradas, conforme já reconhecido na sentença da ação de usucapião.

Houve réplica (Evento 37).

As partes autoras prestaram esclarecimentos (Evento 50).

Por fim, autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Proferida sentença (Evento 58, SENT1, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Giancarlo Bremer Nones, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para CANCELAR as hipotecas que oneram (R-10-3.813, R-11.3.813, R-12-3.813, R-15-3.813, AV-13.3.813 e AV-14.3.813, Matrícula-mãe n. 3.813, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC) o imóvel pertencente às partes autoras (Lote n. 03, Quadra G, Loteamento Vila Beatriz, São Simão, Criciúma/SC, Matrícula-mãe n. 3.813, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC).

CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC e Súmula n. 14 do STJ).

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE mandado(s) para cancelamento das hipotecas na matrícula individualizada (arts. 1.500 do CC e 251, II, da Lei n. 6.015/1973), (a ser) aberta nos termos da sentença da ação de usucapião n. 020.04.0024491-1 (arts. 167, I, 28, 228 e 236 da Lei n. 6.015/1973).

Decorridos 05 (cinco) dias da expedição do(s) mandado(s), sem requerimento(s) das partes, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.

Irresignado, o banco réu interpôs o presente apelo (Evento 66, APELAÇÃO1, da origem).

Nas suas razões recursais pugnou, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou que "o reclamante não se atenta ao fato de que a hipoteca se submete ao bem imóvel e não se direciona ao adquirente, não sendo cabível a argumentação do autor, que em verdade busca a reforma de sentença transitada em julgado por via adversa daquela prevista em lei" (Evento 66, APELAÇÃO1, p. 6, da origem).

Defendeu a validade da hipoteca e argumentou que "decorridos os prazos dos respectivos vencimentos e o autor não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas avençadas, estando constituído em mora de pleno direito, razão pela qual ao Réu assiste o direito de promover a execução judicial da coisa hipotecada, com fundamento nos arts. 1.422 e 1.501 do Código Civil, com preferência no pagamento, a outros eventuais credores e prioridade na inscrição" (Evento 66, APELAÇÃO1, p. 7, da origem).

Argumentou que "não há que se falar em ocorrência da prescrição tocante à pretensão de cobrança das cédulas de crédito constante na matricula do imóvel" (Evento 66, APELAÇÃO1, p. 7, da origem) e que "por se tratar de obrigação de trato sucessivo, deveria as partes Recorridas comprovar o integral adimplemento de todas as parcelas do contrato, vencidas até a data do ajuizamento da demanda" (Evento 66, APELAÇÃO1, p. 8, da origem).

Disse que "para que fosse possível o levantamento da hipoteca, competia a parte autora a comprovação do pagamento do débito, o que de fato não ocorreu" (Evento 66, APELAÇÃO1, p. 10, da origem).

Ao final, pugnou pela reforma do decisum vergastado, a fim de que seja julgado improcedente o pleito inaugural.

Com as contrarrazões (Evento 74, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Preenchidos os demais requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A, em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedente o pedido formulado na inicial em seu desfavor por Antônio Carlos Mezzari e Vera Beatriz Magagnim Mezzardi, "para cancelar as hipotecas que oneram (R-10-3.813, R-11.3.813, R-12-3.813, R-15-3.813, AV-13.3.813 e AV-14.3.813, Matrícula-mãe n. 3.813, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC) o imóvel pertencente às partes autoras (Lote n. 03, Quadra G, Loteamento Vila Beatriz, São Simão, Criciúma/SC, Matrícula-mãe n. 3.813, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC)" (Evento 58, SENT1, da origem).

Do Mérito:

Na hipótese em apreço, os autores atentam para o fato de que não deve ser mantida a hipoteca sobre o bem, uma vez que tal gravame fora constituído junto ao antigo proprietário e levando em conta que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade.

Por sua vez, o banco réu sustenta a necessidade de reforma da sentença aduzindo genericamente que a hipoteca é válida e se submete ao bem imóvel e não se direciona ao adquirente.

Com efeito, a decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca que anteriormente tenha gravado o referido bem, o que significa que, com a sentença, serão cancelados eventuais registros concernentes a garantias primitivamente relacionadas a débitos contraídos pelo antigo proprietário.

Isso porque, a propriedade não é adquirida do antigo proprietário, mas, em verdade, contra ele, pois fundada na inércia deste em manter o animus domini.

Assim, nada obstante o início do prazo da prescrição aquisitiva tenha se dado em 1991, portando, em momento posterior a...

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