Acórdão Nº 0301062-49.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo0301062-49.2017.8.24.0038
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301062-49.2017.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: ANIMAL FARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (AUTOR) APELANTE: ANDERSON LUIS RIBEIRO DE ANDRADE (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Animal Farma Farmácia de Manipulação Ltda. e por Anderson Luis Ribeiro de Andrade contra a sentença proferida nos autos da "Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes com Pedido Liminar" n. 0300900-84.2016.8.24.0007, com reconvenção, aforada a ação pela primeira e a recovenção pelo segundo. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação principal por Animal Farma Farmacia de Manipulação Ltda Me em face de Anderson Luís Ribeiro de Andrade, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da cláusula penal do valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente desde o inadimplemento contratual, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.Haja vista que a sucumbência foi parcial, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sendo 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, resguardada a mencionada proporção.No mais, REJEITO os pedidos firmados na reconvenção oferecida por Anderson Luís Ribeiro de Andrade contra Animal Farma Farmacia de Manipulação Ltda Me, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em consequência, julgo o processo com resolução do mérito.Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda/autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente (evento 43 do processo origem).
A apelante Animal Farma Farmácia de Manipulação Ltda. sustenta que: a) "teve inúmeras despesas materiais referentes ao desenvolvimento do negócio entabulado com o Apelado [no valor de R$ 25.776,40], despesas estas não englobadas no valor da taxa de franquia, pois as sócias da Apelante tiveram que 'tirar dinheiro' do caixa da empresa para o custeio das referidas despesas, devendo, por direito, serem ressarcidas, ante o flagrante inadimplemento contratual por parte do Apelado"; b) "sofreu danos de ordem moral, pois foi ludibriada comercialmente em vasta escala, teve o conhecimento geral do seu negócio "roubado" indevidamente e ilegalmente por flagrante má-fé comercial e teve prejudicado seu negócio, vez que recentemente inaugurou uma unidade na zona leste da cidade de São Paulo/SP, tendo na mesma região como concorrente direto a farmácia de manipulação veterinária do apelado, com arquitetura, identidade visual e formulações farmacêuticas idênticas às de propriedade da apelante, caracterizando-se cabalmente concorrência desleal [...]. Agrava-se ao lamentável cenário fático, o fato da empresa Apelante ter divulgado em suas mídias sociais a mensagem 'em breve', anunciando para seus clientes e fornecedores a abertura da unidade no maior centro do Brasil, estado de São Paulo, e logo depois tendo acontecido os fatos ora narrados, colocando a empresa Apelante em uma situação vexatória, delicada, denegrindo sua reputação e maculando sua imagem no meio comercial"; c) deve ser reformada a "sentença de primeira instância no tocante à condenação do Apelado ao pagamento de lucros cessantes, sendo condenado ao pagamento do valor de R$ 99.808,62 a título de royalties referentes aos meses de faturamento da farmácia de manipulação veterinária inaugurada pelo Apelado, consoante cláusula 4.1.2.10 do pré-contrato de aquisição de franquia"; d) "consoante se infere com as fotografias encartadas aos autos, a fachada da unidade é muito semelhante (para não dizer igual!) ao padrão adotado pela Franqueadora/Apelante, caracterizando-se uso indevido de imagem. Ademais, o Apelado rompeu unilateralmente a avença firmada, sem qualquer justificação plausível, não retornando os contatos efetuados pela Apelante, tampouco manifestandose acerca da contranotificação enviada, agindo na mais absoluta má-fé. Logo, ao abrir a unidade de forma unilateral, valendo-se de todo o conhecimento adquirido exclusivamente pelas informações e treinamentos repassados pela Apelante, utilizando-se de todo o aprendizado adquirido, mantendo, inclusive, a identidade visual e arquitetônica da Apelante, mudando somente o nome do estabelecimento, o Apelado infringiu gravemente o pré-contrato e contrato de aquisição de franquia, bem como a legislação pertinente à espécie", de modo que o estabelecimento deve ser fechado; alternativamente, pugna, com base na cláusula contratual 10.1.2, o pagamento de multa no valor de R$ 70.000,00, devidamente atualizado (evento 52).
Por sua vez, o apelante Anderson Luis Ribeiro de Andrade alega que: a) "a franqueadora não detém experiência suficiente para ofertar uma proposta de franquia ao público. Utilizou-se de artifício de abertura de filiais como experiência em 'franchising' para atrair candidatos, o que se trata de modelos de negócio distintos"; b) "até a efetiva inauguração da franquia, em fase piloto, foram gastos R$ 440.000,00 aproximadamente, conforme a relação de notas e planilha em anexo, valor que equivale à 244% do orçamento previsto, fator que, por si, já demonstra a ingerência da franqueadora para estipular contrato de franquia ao nicho do mercado em que atua"; c) "cabe à apelada o dever de pagamento ao apelante pelos danos objetivos que foram suportados com utilização instrumental do dano moral objetivo a fim de que a apelada adeque suas ofertas públicas à real possibilidade de cumprimento, pois não é fator que mereça escusas ante a ausência de profissionalismo para a consecução de sua oferta ante a interferência na economia alheia, causando alto risco de perda de investimento com consequente empobrecimento de terceiros, o que não merece prosperar sob o ponto de vista do desenvolvimento econômico"; d) "até o presente momento, já foram computados como faturamento uma perda de aproximadamente R$ 65.000,00, ou seja, o negócio não dá lucro e a previsão da apelada era de um faturamento inicial de R$ 75.000,00; e) deve haver "a devolução do valor de R$ 30.000,00 pagos pelo apelante reconvinte a título de taxa de franquia"; f) "ante a ingerência da apelada para efetiva implantação do negócio, deve ser efetivado a reversão da multa contratual no valor de R$ 40.000,00 ao apelante reconvinte, pois sem ter qualquer tipo de auxílio da apelada, além de emissão de e-mails, solicitações e questionamento sobre o andamento das instalações, efetivou a implantação da loja sob suas próprias expensas, responsabilidade e força de vontade"; g) "ante o superfaturamento da projeção de despesas para instalação do empreendimento, que ficou em 244% do valor projetado, bem como perda econômica atual de R$ 65.000,00 contabilizados, necessário a observância da condenação da apelada reconvinda ao pagamento de danos morais, cujo valor deve ser observado em função da isonomia e equidade, o que justifica a aplicação do 'quantum debeatur' no valor de 50% do valor excedido para implantação do negócio, somado ao prejuízo econômico atual para manutenção do empreendimento, ou seja, condenação, objetiva que visa a reparação material equidistante haja vista a possibilidade legal do apelante prosseguir com o negócio por sua conta e risco, valor qual, computa-se em R$ 229.360,00 somados a R$ 32.500,00 referentes a perda econômica atual, computando o total de R$ 261.860,00 a serem efetivamente indenizados pela apelada reconvinda"; h) "apesar de expressamente requerido em sede de reconvenção, o reconhecimento de que o estabelecimento do apelante/reconvinte fora devidamente instalado e possui identidade e modelo próprio, conforme se infere das fls. 170, item 'c', o d. juízo a quo, fora omisso, julgando improcedente a reconvenção, de forma contraditória a fundamentação da sentença da ação principal e prova dos autos. Caso Vossas Excelências não entendam pelo integral provimento da reconvenção, o que só se admite por argumentação, requer-se ainda o provimento parcial da reconvenção reconhecendo que não há previsão contratual para o fechamento do estabelecimento do apelante, e por consequência que este fora devidamente instalado e possui identidade e modelo próprio, devendo ser, por conseguinte mantido aberto"; i) "roga-se pela redução do valor dos honorários de sucumbência deferidos em sede de reconvenção, vez que arbitrados em 10% do valor atualizado dado a reconvenção (R$ 331.860,00) em total descompasso com os parâmetros previstos no artigo 85, §2º e incisos, dada a simplicidade do caso, bem como ante a condenação arbitrada aos honorários de sucumbência da ação principal" (evento 59).
Após apresentação...

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