Acórdão Nº 0301064-15.2017.8.24.0104 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo0301064-15.2017.8.24.0104
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301064-15.2017.8.24.0104/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301064-15.2017.8.24.0104/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ADRIANO GIOVANELLA (AUTOR) ADVOGADO: Carlos Alberto Moser (OAB SC016898) APELANTE: PRISCILA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: Carlos Alberto Moser (OAB SC016898) APELADO: ADAIR EZEQUIEL DE LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: MARIA DOLORES GADOTTI (RÉU) APELADO: ADRIANA GADOTTI KUZAVA (RÉU) APELADO: ARIANA GADOTTI DE LIMA (RÉU) INTERESSADO: GABRIELA CRISTINA RODRIGUES (INTERESSADO) INTERESSADO: ARIO SEIFERT (INTERESSADO) INTERESSADO: VALENTIM LUNARDI (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Adriano Giovanella e Priscila Rodrigues interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 74) que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de Adair Ezequiel de Lima, julgou o feito extinto sem resolução de mérito.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

SIDO SCHROEDER e ELEONORA SCHROEDER aforaram a presente demanda de usucapião contra MARIA DOLORES GADOTTI, aduzindo, em suma, que adquiriram o imóvel situado na Rua Vitório Gadotti, Bairro Estação, cidade de Ascurra/SC, edificado com uma residência identificada sob nº 95, o qual faz parte de um terreno maior, matriculado sob nº 2.279 do Registro de Imóveis de Indaial/SC, cujo registro encontra-se em nome dos requeridos e que desde 21/09/2015 passaram a estar em sua posse como se dono(s) fosse(m), sem qualquer contestação, razão pela qual pleitearam seja reconhecida a presente prescrição aquisitiva.

No decorrer dos autos, a parte autora vendeu o imóvel através de contrato de compra e venda à Adriano Giovanella e Priscila Rodrigues, motivo que levou a substituição do polo passivo (evento 19).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, III e 485, VI, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, pois não triangularizada a relação processual.

Por força do princípio da concentração registral pelo qual todo e qualquer fato que possa repercutir no imóvel deve estar lançado na respectiva matrícula (ou registro, nos imóveis lançados no fólio real antes da Lei nº 6.015/73) , e a tanto autorizada por interpretação teleológica do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73, determino que, de imediato, oficie-se ao Ofício do Registro de Imóveis de da comarca de Indaial para que registre na matrícula 2.279 a existência desta ação de usucapião e esta sentença que a extinguiu, cabendo ao Registrador comprovar nos autos o cumprimento dessa determinação no prazo de 15 dias.

Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, nada mais solicitado, arquivem-se com as devidas baias no sistema.

Em suas razões recursais (evento 83) os demandantes asseveram que "dentre os requisitos para a USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA não consta o fato de não poder haver contratos de compra e venda entre possuidores anteriores ou com o proprietário anterior. Tais documentos em verdade, são provas do exercício da posse de boa-fé, não clandestina, não precária, adquirida sem violência, elementos essenciais a declaração da usucapião perseguida. Opô-los por entende-los como um óbice a pretensão almejada é verdadeira criação jurídica, sem qualquer fundamento na legislação pátria" (evento 83, doc. 1, p. 10).

Aduzem que "Ainda que pudesse a autora mover ação de obrigação de fazer em face dos apelados, o qual mesmo após mais de vinte e seis anos ainda não regularizou a situação do imóvel contra o qual se move a presente ação, após o decurso do tempo que lhe permite pleitear a usucapião extraordinária, TAL VIA TAMBÉM SE TORNA LEGÍTIMA E ACEITÁVEL PARA O FIM DE ATINGIR O SEU INTENTO: A OBTENÇÃO DO TÍTULO REGISTRÁRIO DO IMÓVEL QUE LHE SERVE DE RESIDÊNCIA" (evento 83, doc. 1, p. 38).

Com base nesses fundamentos, buscam a reforma da decisão objurgada.

Com as contrarrazões apresentadas...

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