Acórdão Nº 0301065-17.2018.8.24.0087 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Número do processo0301065-17.2018.8.24.0087
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301065-17.2018.8.24.0087/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: MANOEL LAUDELINO CELSO APELADO: MUNICÍPIO DE LAURO MULLER/SC


RELATÓRIO


Na comarca de Lauro Müller, Manoel Laudelino Celso ajuizou "ação de reintegração de cargo público c/c indenização" em face do Município de Lauro Müller.
Narra que foi exonerado do cargo público que ocupava por meio da Portaria n. 493/2017, após a conclusão do processo administrativo n. 001/2017, em razão de ter alcançado aposentadoria especial. Relata que o agir da Administração teve como objetivo "o desligamento dos requerentes que, em tese, estariam enquadrados nos incisos V e VI do artigo 38 da Lei Complementar n. 005/2017", ato que se mostra ilegal, arbitrário e injustificado. Daí postular, inclusive em tutela de urgência, a reintegração ao cargo público, bem como o pagamento da remuneração devida durante o afastamento (Ev. 1, Inic1 - 1G).
O pleito antecipatório foi indeferido (Ev. 3 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (Ev. 17, Sent24 - 1G).
Malcontente, o autor interpôs recurso de apelação, no qual, reavivando os argumentos exordiais, argumenta que o desligamento é arbitrário, bem como que inexiste vedação legal à percepção de proventos de aposentadoria pelo INSS e vencimentos decorrentes de cargo público. Vindica, assim, sua reintegração ao ofício, com o pagamento dos valores relativos ao período de afastamento, assim como a concessão do benefício da Justiça gratuita (Ev. 22 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 27 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando a ausência de interesse na causa (Ev. 12 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. De saída, registro não subsistir interesse recursal do demandante no que tange à gratuidade da Justiça, uma vez que a benesse já foi deferida na origem (Ev. 3 - 1G).
Portanto, o postulante carece de interesse recursal no ponto, motivo pelo qual não conheço do apelo neste particular.
No mais, observo que o reclamo apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Cinge-se a controvérsia acerca do pedido de reintegração do autor a cargo público, bem como ao pagamento da respectiva remuneração durante o período de afastamento.
O decisum de primeiro grau, contudo, não merece reparos.
Conforme estabelece o art. 37, § 10, da Constituição Federal, é incabível a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de regime próprio de previdência social dos servidores públicos com remuneração de cargo, emprego ou função pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de...

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