Acórdão Nº 0301065-24.2016.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo0301065-24.2016.8.24.0075
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301065-24.2016.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: LEANDRO WANDERLIND BAGGIO APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Diante do princípio da celeridade processual, adoto o relatório da sentença no Evento 51/origem-SENT109:
LEANDRO WANDERLIND BAGGIO, devidamente qualificado nos autos, por seus procuradores regularmente habilitados, ingressou com a presente AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo n.º 0301065-24.2016.8.24.0075, contra ESTADO DE SANTA CATARINA, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que na data de 19 de outubro de 2012 foi abordado por policiais militares em razão de suposto estacionamento em local irregular, no centro da cidade de Tubarão/SC, ao lado do Posto Canário, quando estes lhe requisitaram a apresentação de documentos do veículo de sua propriedade, tendo este, por motivos pessoais, se negado a apresentar a documentação solicitada. Aduz, que negou-se a apresentar os documentos porque sofre injustas perseguições por alguns policiais militares que atuam em Tubarão, sendo molestado indevidamente em diversas oportunidades, sofrendo constantemente com atos de abuso de autoridade. Afirma que foi tratado de forma desumana e degradante, sendo alvo de expressões injuriosas e de baixo calão, ficando à mira de armas de fogo de grosso calibre, além de ser algemado e colocado de forma truculenta na gaiola da viatura tática (PPT), tudo isso em frente de sua namorada, amigos, conhecidos e transeuntes que se encontravam no local, sem que tivesse cometido qualquer crime que justificasse a prisão em flagrante, que sequer foi formalizada pela autoridade policial. Esclarece ainda, que foi encaminhado a Delegacia de Polícia Civil de Tubarão/SC, onde foi submetido à revista íntima e permaneceu durante toda a noite, tendo sofrido humilhação por parte dos policiais militares, sendo liberado apenas na manhã seguinte já que a autoridade policial após analisar os fatos descritos entendeu pela liberação do autor sem a elaboração de auto de prisão emflagrante, haja vista que nenhum crime teria sido cometido. Menciona que os policiais responsáveis pela abordagem tentaram fazer crer e colocaram no prontuário de atendimento a existência de uma tentativa de homicídio.
Neste viés, alega que em 06 de março de 2013 o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor do autor, narrando na peça acusatória a incidência na conduta tipificada no art. 330 do Código Penal, a saber desobediência, uma vez que o acusado, ora autor, teria se recusado a apresentar os documentos solicitados pela autoridade de trânsito em abordagem policial. Na sequência, noticia que após a instrução processual, a denúncia foi julgada procedente pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Tubarão/SC, e que inconformado, impetrou habeas corpus, sendo então, concedida a ordem com a determinação de trancamento da ação penal, pela Quarta Turma de Recursos de Santa Catarina, por ter sido considerada atípica a conduta. Contudo, assevera que sofreu danos morais em razão de todo o exposto, bem como em razão de publicação do fato em jornal local, além de danos materiais pela contratação de serviços advocatícios na esfera criminal.
Destarte, postulou pela procedência dos pedidos com a condenação da parte ré ao pagamento de título de danos morais e materiais. Com os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e instruiu a inicial comdocumentos (fls. 01/204). Recebida a inicial, restou deferido os benefícios da Gratuidade da Justiça, bem como determinou-se a citação da parte ré (fls. 229/230).
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando a tese deduzida na exordial (fls. 238/253). Intimada, a parte autora rebateu os termos expostos na peça defensiva, repisando a tese exposta inicialmente (fls. 266/272). Às fls. 276/283 o Ministério Público deixou de se manifestar na condição de custos legis, em razão da natureza da lide. Saneado o processo, restou deferida a produção da prova testemunhal, designando-se Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 292/293). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 310). Alegações finais às fls. 311 e 312/313.
No dispositivo, o juízo a quo decidiu da seguinte forma:
[...] JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo n.º 0301065-24.2016.8.24.0075, promovida por LEANDRO WANDERLIND BAGGIO contra ESTADO DE SANTA CATARINA, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
Em decorrência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, combase no art. 487, inc. I (Rejeitar), do novo Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no PAGAMENTO das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do novo Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas...

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