Acórdão Nº 0301068-59.2019.8.24.0079 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021

Número do processo0301068-59.2019.8.24.0079
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301068-59.2019.8.24.0079/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: SIRLEY DE MATOS (AUTOR) RECORRIDO: SIRLEI DAS GRACAS SOUZA EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de lucros cessantes e danos morais em razão de queda em estabelecimento comercial. Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que há responsabilidade objetiva da ré em relação à queda, bem como que a prova produzida demonstra que esta não lhe deu o suporte necessário. Pugna, nesse sentido, pela condenação a título de danos morais.

O recurso, adianto, não comporta acolhimento. Explico. De início, aponto que, conforme destacado na sentença, é o caso de aplicação do CDC. Isso porque a autora se dirigiu até o estabelecimento comercial da ré para a aquisição de pão caseiro. A queda relatada (e confirmada pela ré!) ocorreu após a aquisição do produto, momento em que a autora estava saindo da padaria. Nesse sentido, nos termos do art. e do CDC, as partes se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Acerca da responsabilidade dos fornecedores de serviços, como é o caso da ré/apelante, dispõe o art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesse sentido, "[...] a responsabilidade da requerida, pelos serviços prestados, é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor. Contudo, demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização do fornecedor." (TJSC, Apelação Cível n. 0304057-94.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2020).

E, ainda, "O estabelecimento comercial responde objetivamente pela deficiente prestação de serviços, consubstanciada na queda cliente, em decorrência de escorregão no colo úmido." (Apelação Cível, Nº 70071462360, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 30-11-2016).

Dessa maneira, surge o dever de indenizar do estabelecimento se demonstrada a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, com a ressalva dos casos em que há culpa exclusiva da vítima. É importante destacar, nesse sentido, que muito embora a responsabilidade no caso concreto é objetiva, incumbe à autora (consumidora) a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, que a queda no estabelecimento se deu porque o piso estava escorregadio/molhado. Não se desincumbindo deste ônus, o pleito deve ser pela improcedência. Assim,

Embora a responsabilidade civil da prestadora de serviços seja objetiva, a parte autora não se exime de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, de que a queda dentro do estabelecimento comercial foi devido ao chão estar escorregadio. Com base nas provas produzidas nos autos, a Ré/Apelante demonstrou que não houve defeito na prestação dos seus serviços (art. 14, § 3º, do CDC), razão pela qual não deve ser responsabilizada para indenizar os supostos danos da parte autora e, por consequência, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJSC, Apelação n. 0013292-97.2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020).

No caso dos autos, entendo que não houve omissão de socorro nem a comprovação de que o piso estaria molhado. Não se discute a ocorrência do dano. Toda a prova documental demonstra que, de fato, a autora sofreu diversos ferimentos em relação à queda que, inclusive, não é negada pela parte requerida...

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