Acórdão Nº 0301069-54.2018.8.24.0087 do Terceira Turma Recursal, 02-09-2020

Número do processo0301069-54.2018.8.24.0087
Data02 Setembro 2020
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301069-54.2018.8.24.0087

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXONERAÇÃO ANTE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. ARBITRARIEDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS APOSENTATÓRIOS E DE REMUNERAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 10, DA CRFB E ARTS. 38, INCISO V, 39 E 154, TODOS DA LC N. 005/2017. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301069-54.2018.8.24.0087, da Comarca de Lauro Müller, em que é Recorrente: Osmar Mangerônio de Freitas e Recorrido: Município de Lauro Müller.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, inclusive em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A propósito:


SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXONERAÇÃO SUBSEQUENTE PELA AUTORIDADE RESPONSÁVEL. PRETENSÃO DESTINADA À REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, COM RESSARCIMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES AOS SERVIDORES CELETISTAS. APOSENTAÇÃO OPERADA SOBRE O MESMO CARGO, A ENSEJAR A CONSEQUENTE VACÂNCIA. AFRONTA AO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL ATINENTE AO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF). PRECEDENTES DESTA CORTE. MANIFESTO INTUITO DO CONSTITUINTE DE REPRIMIR A PERCEPÇÃO DE DUPLICIDADE DE GANHOS DECORRENTES DE ÚNICO VÍNCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 10, DA CF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300530-48.2018.8.24.0068, de Seara, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020). (grifei)


III) Decisão


Desta forma, decide a Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes Alexandre Morais da Rosa e Adriana Mendes Bertoncini.


Florianópolis...

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