Acórdão Nº 0301069-54.2018.8.24.0087 do Terceira Turma Recursal, 02-09-2020
Número do processo | 0301069-54.2018.8.24.0087 |
Data | 02 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Lauro Müller |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0301069-54.2018.8.24.0087
Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXONERAÇÃO ANTE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. ARBITRARIEDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS APOSENTATÓRIOS E DE REMUNERAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 10, DA CRFB E ARTS. 38, INCISO V, 39 E 154, TODOS DA LC N. 005/2017. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301069-54.2018.8.24.0087, da Comarca de Lauro Müller, em que é Recorrente: Osmar Mangerônio de Freitas e Recorrido: Município de Lauro Müller.
ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.
I – Relatório.
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
II) Voto.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, inclusive em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A propósito:
SERVIDOR MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXONERAÇÃO SUBSEQUENTE PELA AUTORIDADE RESPONSÁVEL. PRETENSÃO DESTINADA À REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, COM RESSARCIMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES AOS SERVIDORES CELETISTAS. APOSENTAÇÃO OPERADA SOBRE O MESMO CARGO, A ENSEJAR A CONSEQUENTE VACÂNCIA. AFRONTA AO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL ATINENTE AO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF). PRECEDENTES DESTA CORTE. MANIFESTO INTUITO DO CONSTITUINTE DE REPRIMIR A PERCEPÇÃO DE DUPLICIDADE DE GANHOS DECORRENTES DE ÚNICO VÍNCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 10, DA CF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300530-48.2018.8.24.0068, de Seara, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2020). (grifei)
III) Decisão
Desta forma, decide a Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes Alexandre Morais da Rosa e Adriana Mendes Bertoncini.
Florianópolis...
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