Acórdão Nº 0301070-68.2018.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo0301070-68.2018.8.24.0045
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301070-68.2018.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: CRISTIANE DEBIASI DULLIUS (AUTOR) ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) APELANTE: MARISTER SANTINA DEBIASI MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) APELADO: IZABEL CRISTINA SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO: FULVIA ANDREA DE CASTRO (OAB SC027317) ADVOGADO: JOAO HENRIQUE PINHEIRO (OAB SC030256) APELADO: JULIO CESAR BORGES DA SILVA FILHO (RÉU) ADVOGADO: FULVIA ANDREA DE CASTRO (OAB SC027317) ADVOGADO: JOAO HENRIQUE PINHEIRO (OAB SC030256) INTERESSADO: DEBIASI E DULLIUS ADVOGADOS ASSOCIADOS (AUTOR) ADVOGADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR

RELATÓRIO

Cristiane Debiasi Dullius e Marister Santina Debiasi Machado ajuizaram ação de arbitramento de honorários em face de Izabel Cristina Siqueira e Julio Cesar Borges da Silva Filho.

Narraram que prestaram serviços jurídicos consistentes na intermediação e formalização legal do término da união estável havida entre os réus com complexa partilha de bens. Alegaram que assessoraram os requeridos com qualidade e até mesmo fora do horário de expediente.

Sustentaram que, após a homologação judicial do acordo (ação autuada sob o n. 0301025- 24.2017.8.24.0005), os demandados não adimpliram com a verba honorária pactuada verbalmente entre as partes. Afirmaram que apenas não foi celebrado contrato de honorários pois os clientes postergaram a assinatura do instrumento, e que houve tentativa de cobrança extrajudicial, mas os requeridos se insurgiram contra o valor cobrado, reputando-o excessivo.

Por tais motivos, pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento de valor condizente aos serviços jurídicos prestados pelas autoras.

Em contestação (evento 38), preliminarmente, os requeridos impugnaram o valor da causa. No mérito, argumentaram que a requerente Cristiane era amiga íntima do ex-casal e nunca informou aos clientes o valor que cobraria pelo serviço prestado. Discorreram que a cobrança extrajudicial foi realizada no valor de R$ 150.000,00, o que lhes ocasionou estranheza. Pontuaram que outra profissional havia orçado o serviço em R$ 5.000,00, e que as autoras haviam cobrado de outra cliente, em uma situação semelhante, apenas R$ 3.000,00.

Alegaram que entre a contratação e o ajuizamento da ação transcorreram apenas 10 dias, e, até a sentença homologatória, decorreram aproximadamente 2 meses. Outrossim, sustentaram que o valor da causa da ação de reconhecimento e dissolução de união estável era de R$ 115.116,00, e que o patrimônio do ex-casal não era milionário, como afirmado pelas autoras. Defenderam a inexistência de complexidade nos serviços prestados. Propuseram o pagamento de R$ 5.000,00 a título de honorários.

As requerentes apresentaram réplica (evento 46).

Sobreveio sentença (evento 54), cujo dispositivo transcrevo:

Assim, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00, valor que deve ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação.Pelo princípio da sucumbência, condeno exclusivamente os autores ao pagamento das despesas e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, uma vez que eles descumpriram o art. 35 do Código de Ética e Disciplina ao celebrarem, sem justa causa, contrato de prestação de serviços advocatícios que não apenas era meramente verbal, mas também não tinha preço definido, dando causa, então, à necessidade de arbitramento judicial.

Inconformadas, as...

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