Acórdão Nº 0301071-10.2016.8.24.0082 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0301071-10.2016.8.24.0082
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301071-10.2016.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: DEISI IRACEMA WINK BAIRROS ADVOGADO: TÂNIA SANTANA CANARIM (OAB SC019841) APELADO: EDIFICIO MONACO ADVOGADO: ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) ADVOGADO: LUCAS COELHO REMOR (OAB SC029747)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Deisi Iracema Wink Bairros em face da sentença prolatada nos autos da ação condenatória nº 0301071-10.2016.8.24.0082, aforada em desfavor de Edifício Monaco e outro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em suas razões recursais (Evento 110, E1), aduziu, em síntese, que o processo é nulo desde a designação da perícia indireta, sendo indispensável a refeitura da prova pericial.

Alegou ainda que há evidente nulidade porquanto o Juízo de origem induziu em erro o expert ao impor ao seu mister a modalidade da perícia indireta, fulminando com a garantia de acesso à Justiça, vez que pretendia comprovar por que foi vítima do dolo da construtora que fraudou normas de construção do prédio do primeiro réu, sobretudo porque há possibilidade do piso descrito na nota trazida aos autos não corresponder àquele que está no local da queda, porquanto a nota fiscal trazida é posterior ao habite-se.

Referiu ainda que a sentença está fundada em laudo pericial imprestável, asseverando a necessidade da complementação da perícia, vez que o documento apresentado nos autos pelo perito é incompleto sendo indispensável" a verificação in loco do piso objeto da perícia, com os ensaios e testes mencionado pelo perito em seu laudo incompleto e fruto de averiguação deficiente porque indireta, e tudo o mais que seja necessário da verdade e esclarecimento das incongruências já descobertas pelo expert".

Postulou, ao final, pelo provimento do recurso para decretar a nulidade do processo "ordenando-se a verificação in loco do piso objeto da perícia, com os ensaios e testes mencionado pelo perito em seu laudo incompleto e fruto de averiguação deficiente porque indireta, e tudo o mais que seja necessário ao descobrimento da verdade e esclarecimento das incongruências já descobertas pelo expert".

Com contrarrazões (Evento 116, E1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, registre-se que este Relator tomou posse no cargo de Desembargador em 26/05/2021, razão pela qual a análise do presente reclamo não fora realizada tão logo interposto.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece em parte, como se verá.

Ultrapassa quaestio, a apelante defende que necessidade de complementação da perícia indireta e da verificação, in loco, do piso objeto da perícia, em razão dos incongruências apontadas pelo expert.

1. Da nulidade do processo a partir da perícia indireta

Sustenta a recorrente que o processo é nulo desde a determinação da perícia indireta, porquanto o Juízo a quo limitou as atribuições do perito.

Registre-se, contudo, que o reclamo não deve ser conhecido no ponto, vez que o juízo de origem reconheceu a desnecessidade da perícia no local e autorizou a sua realização de forma indireta na decisão interlocutória proferida no evento 73, contra a qual a autora não se insurgiu a tempo e modo por meio do recurso cabível - agravo de instrumento -, razão pela qual a matéria resta preclusa.

No mesmo sentido, aliás, colhe-se dos julgados desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A SER REALIZADA POR ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO DO PERITO EM DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO. MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301287-36.2017.8.24.0049, de Pinhalzinho, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2019).

Desse modo, não se conhece do apelo neste tocante, porquanto já decidida a matéria na origem e não recorrida a tempo e modo.

2. Da realização de nova perícia

Defende a insurgente que o laudo trazido aos autos é inconclusivo, razão pela qual indispensável a realização de nova perícia a fim de dissipar as incongruências apontadas pelo expert. Ademais disso, afirmou que o Juízo a quo ignorou as impugnações/manifestações ao laudo pericial (Evento 92 e 93 de origem), bem como não oportunizou a oferta de alegações finais antes de proferir sentença, em violação ao amplo acesso à justiça.

O recurso comporta provimento no ponto.

Isso porque, o reclamo almeja a desconstituição da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório com base em laudo pericial incompleto e inconclusivo.

De todos cediço que "o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é...

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