Acórdão Nº 0301071-97.2017.8.24.0074 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-10-2020

Número do processo0301071-97.2017.8.24.0074
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301071-97.2017.8.24.0074, de Trombudo Central

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (ESPÉCIE 31). MATÉRIA DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EXEGESE DO ARTIGO 108, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS.

RECURSO PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301071-97.2017.8.24.0074, da Comarca de Trombudo Central, 2ª Vara, em que é Apelante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Apelada Roseli Aparecida Domingues.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar, de ofício, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, com voto e dele participou o Des. Luiz Fernando Boller.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

Roseli Aparecida Domingues ajuizou "Ação Declaratória c/c Pagamento de Benefício Previdenciário" objetivando, em resumo, o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, em razão de problemas de saúde de ordem ortopédica que lhe incapacitam para o labor, cessado indevidamente. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a procedência do pedido inaugural. Postulou a gratuidade da justiça.

Ordenada a emenda da inicial (fl. 09), restou cumprida às fls. 12/28.

Pela decisão de fls. 37/42 foi indeferida a liminar, condedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de prova pericial.

Citado (fl. 49), o Réu apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 50/64). Alegou, em resumo, a ausência de incapacidade laborativa a justificar a manutenção da benesse. Requereu a improcedência do pedido.

Juntada de documentos médicos pela Autora às fls. 66/72.

Acostado o laudo pericial (fls. 81/85) e instadas as partes (fls. 89 e 90), ambas silenciaram (fl. 92).

Sobreveio sentença (fls. 93/98), nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido formulado pela parte autora em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, em consequência:

DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 21/02/2017 até o período de 03 (três) meses após a data da intimação do INSS da presente decisão.

CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, desde 21/02/2017, respeitada a prescrição quinquenal, garantido-se ao segurado submeter-se à perícia médica administrativa (perante o próprio INSS), para fins de ser reavaliada a sua capacidade laborativa, na forma do art. 62 c/c art. 101 da Lei n. 8.213/1991.

As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação. CONCEDO a tutela de urgência (obrigação de fazer - CPC, art. 300),para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Benefício que deverá ser implementado no prazo de até 15 (quinze) dias. A probabilidade do direito está amparada em prova inequívoca, conforme fundamento desta sentença, ao passo que o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba.

Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.

O INSS é isento do recolhimento das custas processuais e dos emolumentos judiciais, exceto quanto às despesas do oficial de justiça (Lei Complementar n....

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