Acórdão Nº 0301072-52.2015.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo0301072-52.2015.8.24.0042
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301072-52.2015.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: JOAO DA LUZ PEREIRA (Representado) APELANTE: CARMELINDA VEIGA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: DANILO VEIGA PEREIRA (Representante) APELADO: EUCLIDES ESTEVAO CELLA

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Cuida-se de Ação de Adjudicação Compulsória intentada por Euclides Estevão Cella em desfavor de ESPÓLIO de João da Luz Pereira, brasileiro, casado, aposentado, RG 3.261.189 SS/SC, CPF/MF 864.585.079-68 e de Carmelinda Veiga Pereira, brasileira, casada, aposentada, RG 2.237.325 SSP/SC, CPF/MF 920.019.129-00, ambos eram residentes e domiciliados na Travessa Coroado, nº 29, Bairro união Maravilha -SC.

Relata o Requerente que: a) adquiriu no dia 16 de abril de 1997, do casal falecido, por meio de contrato particular de compra e venda, "parte do lote urbano nº (28-B) da Quadra nº (40), situado em Maravilha-SC com área de 147,97 m2. b) que referido imóvel possuía originalmente uma área total de 447,97 m2 e que como desmembrado permaneceu com a área mínima de 300,00 m². c) Que a área desmembrada de 147,97 m² tem metragem inferior a mínima exigida pela legislação municipal, mas que será unificada ao lote urbano confinante n º (27-A), com área original de 1.240 m². d) relata que o lote confinante pertence a irmã e sobrinho do Requerente e que possui procurações outorgadas por eles com poderes para alienar, escriturar e/ou praticar qualquer ato ou negócio jurídico em relação ao referido lote urbano, quer seja, (27 -A). e) Em arremate, o autor apresenta certidão de inteiro teor do lote urbano ora sub judice e sustenta que face ao falecimento dos vendedores e a ausência do competente registro da compra e venda realizada, a tutela jurisdicional deste juízo é o meio plausível para a resolução da pendência. f) Esboça pedido de tramitação prioritária em consonância com o disposto no art. 1.211 do CPC antigo, bem como requereu a procedência da ação para adjudicação do bem descrito e a lavratura deste em registro no cartório.

Valorou a causa em R$ 1.700,00 ( um mil e setecentos reais).

Juntou procuração (fl. 13) e documentos ( 14/36).

Acolhido o pedido de tramitação prioritário (fl.38). Designada audiência conciliatória para o dia 27/10/2015.

Citado o Requerido na pessoa do inventeriante à fl. 63.

Realizada audiência de conciliação (fl. 66), esta resultou inexitosa, momento em que a defesa ratificou a apresentação de defesa com a juntada de documentos.

Em contestação, o espólio de João da Luz Pereira e Carmelinda Veiga Pereira aduziu que: a) o caso é a hipótese de litisconsórcio ativo, haja vista que apesar do Requerente alegar que é casado pelo regime de separação total de bens, não anexa certidão de casamento provando o referido regime. b) no mérito alega a nulidade absoluta do contrato de compra e venda que instrui a adjudicação compulsória, pois os vendedores seriam pessoas analfabetas. c) que não é de conhecimento dos herdeiros do espólio que seus pais tivessem vendido "parte" da propriedade e que sabem apenas que estes pagaram a aquisição original do imóvel. d) sustentam que a aquisição ocorreu ainda no ano de 1985, com a entrega imediata na posse. e) impugna documentos, bem como a área de desdobro, alegando o requerido que a área apontada pelo Requerente, não condiz com o imóvel objeto do espólio (fl.72). f) formula pedido subsidiário de ressarcimento de IPTU. g) em arremate, sustenta a ocorrência de prescrição aquisitiva, haja vista a posse mansa e pacífica por mais de 15 ( quinze anos) sobre o imóvel e esboça pedido para que esta seja declarada em favor dos herdeiros Enio e da sua convivente Rosenilda de Castro.

Juntou procuração ( fl.77) e documentos (78/62).

Intimada a parte Autora da contestação juntada (fl. 103).

Em sede de impugnação a parte Autora sustentou que: a) trouxe prova de seu regime marital, atestando que seu regime é o de separação total de bens. b) alega que ao contrário de que sustentado na contestação, os agentes eram capazes e que todos os requisitos constantes no artigo 104 do Código Civil atinentes a validade do negócio jurídico estavam presentes. e) que a digital está assinada a rogo e o contrato por duas testemunhas. f) aduz a fé pública do cartório extrajudicial no documento fornecido. g) relata que a posse por largo período de tempo alegada pelo Requerido, não é sobre a área adquirida pelo Autor e que está no seu direito, tendo em vista que a Ação de adjudicação compulsória tem prescrição estabelecida em 20 (vinte) anos. h) Em fechamento, se manifesta sobre o ressarcimento do IPTU que segundo o autor deve haver apresentação de novos documentos, pois também arca com o referido ônus conforme documentação juntada (14/17).

Sobreveio decisão interlocutória (fl. 125).

Afastada a preliminar de litisconsórcio ativo e verificado a necessidade de instrução do feito para pronunciamento da prescrição aquisitiva.

Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2017.

Colhida prova testemunhal (139/140).

Vieram os autos para prolação de sentença.

Na sequência, a autoridade judiciária da 1ª Vara da Comarca de Maravilha julgou a controvérsia por sentença lavrada com o seguinte dispositivo (Evento 64, da origem):

a) Forte no artigo 487, I, do NCPC julgo procedente o pedido de Adjudicação Compulsória para a finalidade de determinar que o Espólio de João da Luz Pereira e Carmelinda Veiga Pereira transfira a propriedade de "parte do lote urbano nº 28 - B, com área de 147, 97 m², constante na matrícula n. 11.768 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha/SC para o nome do autor Euclides Estevão Cella, no prazo de 30 (trinta) dias1 , sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (NCPC, artigo 500).

Caso não seja atendida a providência no prazo, sem prejuízo da incidência da multa cominatória ora assinada, expeça-se "carta de adjudicação" em favor do Autor, nos termos do artigo 16, § 2.º do Decreto Lei n. 58/19372 e também artigo 501 do NCPC.

Por força da sucumbência, com base no artigo 85, § 8.º, do NCPC, condeno o Espólio de João Luiz Pereira e Carmelinda Veiga pereira, ao pagamento das despesas processuais e verba honorária dos procuradores da parte autora, essa que fixo em R$ 1.500,00 ( Um mil e quinhentos Reais).

P. R. I.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 92, da origem), no...

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