Acórdão Nº 0301072-66.2017.8.24.0047 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-02-2021

Número do processo0301072-66.2017.8.24.0047
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301072-66.2017.8.24.0047/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301072-66.2017.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA

APELANTE: JUVENAL DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO: LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Juvenal de Andrade ajuizou ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório - DPVAT contra Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT alegando que sofreu acidente de veículo, em 19-05-2016, do qual resultaram sequelas permanentes em razão de diversas lesões. Relatou ter postulado administrativamente a indenização, recebendo R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), porém tal montante encontra-se aquém daquele efetivamente devido, tendo em vista o grau de invalidez experimentado.

Ao final, postulou: (a) procedência dos pedidos para condenar a Ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez a ser averiguado em perícia judicial, atualizado monetariamente desde o sinistro, corrigido pelo INPC-IBGE, desde a data do adimplemento parcial realizado pela seguradora e acrescido dos juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação ou, sucessivamente; (b) a condenação da Ré ao pagamento do valor equivalente à correção monetária da indenização, contado da data do sinistro até o efetivo pagamento administrativo, com a atualização monetária, pelo INPC, desde a data do pagamento administrativo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Postulou, outrossim, a inversão do encargo probatório e a concessão da gratuidade da justiça (Evento 1, Eproc/PG).

A justiça gratuita foi deferida no evento 3 dos autos de origem.

A Ré contestou o feito, alegando, preliminarmente, ausência de documento imprescindível - laudo do IML. E, no mérito, defendeu: (a) a validade da quitação administrativa; (b) a não comprovação do grau de invalidez do autor; (c) a impossibilidade de correção monetária, porque o pagamento foi realizado no prazo de 30 (trinta) dias; (d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, discorreu sobre a produção de provas e pleiteou a improcedência dos pedidos (Evento 12, Eproc/PG).

O Autor apresentou réplica (evento 29, Eproc/PG).

Em saneador, afastou-se a inépcia da inicial e determinou-se a perícia...

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