Acórdão Nº 0301073-47.2019.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo0301073-47.2019.8.24.0058
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301073-47.2019.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: MADEFINGER EIRELI (RÉU) APELADO: NARCISO ROTTA MADEIRAS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


MADEFINGER EIRELI interpôs recurso de apelação da sentença (Evento 22 dos autos 1G), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, nos autos da ação monitória proposta por NARCISO ROTTA MADEIRAS LTDA, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:
Ajuizou Narciso Rotta Madeiras Ltda ação monitória em face de Madefinger Ltda.me, partes devidamente qualificadas. Sustentou a demandante que é credora da importância corrigida de R$ 48.465,13, uma vez que era fornecedora de madeiras para a produção de móveis da empresa Madefinger. Requereu a conversão do mandado de pagamento em mandado de execução, valorando a causa e juntando documentos. Citada, a ré apresentou embargos monitórios, sustentando, em breve síntese, a ausência de pressuposto essencial do título. Manifestação da parte embargada nas fls. 102-110, rechaçando as teses da embargante. Sem especificação de provas, vieram os autos conclusos. Relato do indispensável. Decido.FundamentaçãoJulgamento Antecipado - causa maduraOs autos se encerram na questão documental que se encontra delineada através de prova suficiente nos autos, comportando julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.MéritoAssinale-se que a ação monitória está prevista no artigo 700 do CPC, o qual enuncia, in verbis:
[...]
Trata-se, pois, de procedimento que visa especificamente a conversão do documento escrito desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade em título executivo, agilizando a prestação jurisdicional e abreviando o deslinde do feito.Destarte, caracteriza-se pela exigência de prova escrita do débito, desprovido o respectivo documento de eficácia executiva, sendo que qualquer documento idôneo se presta a instrumentalizar a aludida ação, como os documentos acostados às fls. 20-68.No caso em apreço, verifico que há vasta documentação a comprovar a relação jurídica das partes. Consta dos autos as notas fiscais de fls. 26-31, faturas de cobrança de fls. 33-43, canhotos de entrega de fls. 45-48, protestos de fls. 50-61, e-mail de fl. 63 e notificação extrajudicial de fl. 65-68.Saliento, ademais, que a pessoa que assinou a notificação extrajudicial (fl. 67) é a mesma que recebeu o aviso de recebimento (fl. 87), de modo que não há como dizer que as partes nunca efetuaram negócios. Além do mais, em que pese a embargante se insurja contra a assinatura dos canhotos, denota-se da fl. 105 que a embargante contratou empresa transportadora Rodolog Logística para coletar os produtos na sede da embargada, como bem demonstra o e-mail de título "canhotos madefinger - descobrir motoristas", fato que não foi impugnado pela parte embargante.Desta forma, se uma empresa de transporte foi contratada pela embargante para retirar a mercadoria na empresa embargada, claramente havia a aparência, para o credor, de que possuíam poderes para retirar a mercadoria em nome da embargante.O comportamento adotado incutiu ao autor a certeza de que estava tratando com pessoa habilitada para retirar as mercadorias, uma vez que o comportamento se revestiu de todos os elementos aptos a incutir no requerente a expectativa de que poderia entregar as mercadorias, prática corriqueira entre as grandes empresas.Assim sendo, não há como se afastar a responsabilização da requerida pelo débito. De outro lado, em que pese as demais teses levantadas pela embargante, lhe competia o ônus de desconstituir a dívida que lastreia a ação monitória, o qual, entretanto, não logrou êxito em se desincumbir, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, mormente porque não derruiu a existência da negociação jurídica com a empresa embargada, tão menos demonstrou quitação dos valores cobrados. Ainda, não vislumbro elementos para condenar as partes em litigância de má-fé. Por todo o exposto, entendo que não merecem prosperar os pedidos levantados pela parte embargante.DispositivoAnte o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por Madefinger Ltda EPP em face de Narciso Rotta Madeiras Ltda. Em consequência, a teor do disposto no artigo 702, §8º, do NCPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se oportunamente. (Evento 22 do eproc 1g)
Irresignada, a parte ré-embargante interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) compulsando-se o caderno processual verifica-se que o magistrado se equivocou quando julgou procedente o pedido monitório pleiteado pela recorrida, vez que a recorrente nunca efetuou negócios com a recorrida e tampouco adquiriu mercadorias desta, à qual nada deve; b) a duplicata é um título de crédito emitido pelo credor. Ao aceitá-la, o devedor se compromete a efetuar o pagamento do valor descrito no documento. A recorrida funda a presente ação monitória em notas fiscais e boletos de cobranças, mas deixou de trazer com a inicial as duplicadas mercantis. E mais: as assinaturas constantes das notas fiscais é ilegível e não demonstra com certeza a entrega das mercadorias. Conforme consta nos autos, nenhuma das notas fiscais trazidas aos autos está acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria legível; c) não havendo o comprovante legítimo e eficaz de entrega da mercadoria, e ausente a duplicata mercantil com o respectivo aceite, a extinção do feito é medida que se impõe, vez que não preenchidos os requisitos mínimos do petitório monitório; d) impugna-se os documentos apresentados aos autos, porquanto todos produzidos de forma unilateral e são incapazes de comprovar a existência do negócio jurídico; e) não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e, mesmo de tivesse feito, o juízo a quo não permitiu que a Recorrente exercesse seu direito de defesa, vez que se deu o julgamento antecipado da lide, mesmo com pedido da Recorrente pela produção de prova oral e de perícia, justamente, visando esmiuçar as alegações constantes na peça inicial; f) O expediente utilizado pela Recorrida para que fosse reconhecido um pseudo crédito atenta contra a letra e o espírito do artigo 80 do Código de Processo Civil, segundo o qual é tarefa das partes e seus procuradores proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões cientes que destituídas de fundamento. (Evento 41).
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 37), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Fundamentação
2.1. Preliminar de nulidade da sentença
Sustenta o autor que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa ocorrido ao não lhe ser oportunizada a produção de prova, sobretudo a testemunhal.
Conquanto a recorrente argumente que o julgamento antecipado da lide veio prejudicá-la, como se sabe, incumbe ao juiz, como destinatário da prova, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização e determinar os meios necessários à instrução, descartando as provas inúteis e protelatórias, nos termo em que dispõe o art. 370 do CPC/2015, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a...

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