Acórdão Nº 0301073-49.2018.8.24.0004 do Terceira Turma Recursal, 28-09-2022
Número do processo | 0301073-49.2018.8.24.0004 |
Data | 28 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301073-49.2018.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: PAULA DE SOUSA (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
I - Do recurso do Município de Timbé do Sul (evento 110, RecIno1).
Com relação à responsabilidade do município recorrente pela reparação dos danos suportados pela autora, a sentença atacada imerece retoque.
É caso, todavia, de reforma da sentença supracitada no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com respeito ao posicionamento do r. Juízo a quo.
A respeito da quantificação do dano moral, extraio do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado pelo juiz de forma a observar critérios peculiares de cada situação, analisando as questões sócio-econômicas das partes, o grau de intensidade do dolo ou culpa, as repercussões dos fatos, observando a razoabilidade necessária para tanto, a fim de que possa servir, por um lado, de alívio para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar, no entanto, em enriquecimento ilícito. De igual forma, para a parte ofensora, desempenhando uma séria reprimenda a fim de evitar a prática de novos atos antijurídicos. (Apelação Cível n. 2007.016281-3, de Joinville. Rel. Des. Edson Ubaldo. J. 12.03.2008).
Assim, conclui-se que o valor a ser fixado, visando a compensação do abalo sofrido, deve basear-se em critérios razoáveis para evitar o enriquecimento sem causa e servir como ensinamento à pessoa, física ou jurídica, que cometeu o erro, a fim de evitar a recidiva.
Em que pese a ilustre decisão prolatada pela magistrada a quo, a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) vai um além daquilo que habitualmente este colegiado arbitra para casos semelhantes, especialmente considerando a capacidade econômica do réu, município de pequeno porte.
Ademais, não houve omissão na imediata prestação de socorro e ausentes maiores repercussões negativas acerca do fato ocorrido, além daquelas sopesadas na fixação do dano estético.
Considerando, portanto, as condições econômicas das partes, as circunstâncias do fato, razoável e adequado para compensar os danos morais, no caso concreto, a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de reprimir a negligência estatal de forma proporcional.
II - Do recurso adesivo da autora Paula de Souza (evento...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: PAULA DE SOUSA (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
I - Do recurso do Município de Timbé do Sul (evento 110, RecIno1).
Com relação à responsabilidade do município recorrente pela reparação dos danos suportados pela autora, a sentença atacada imerece retoque.
É caso, todavia, de reforma da sentença supracitada no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, com respeito ao posicionamento do r. Juízo a quo.
A respeito da quantificação do dano moral, extraio do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado pelo juiz de forma a observar critérios peculiares de cada situação, analisando as questões sócio-econômicas das partes, o grau de intensidade do dolo ou culpa, as repercussões dos fatos, observando a razoabilidade necessária para tanto, a fim de que possa servir, por um lado, de alívio para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar, no entanto, em enriquecimento ilícito. De igual forma, para a parte ofensora, desempenhando uma séria reprimenda a fim de evitar a prática de novos atos antijurídicos. (Apelação Cível n. 2007.016281-3, de Joinville. Rel. Des. Edson Ubaldo. J. 12.03.2008).
Assim, conclui-se que o valor a ser fixado, visando a compensação do abalo sofrido, deve basear-se em critérios razoáveis para evitar o enriquecimento sem causa e servir como ensinamento à pessoa, física ou jurídica, que cometeu o erro, a fim de evitar a recidiva.
Em que pese a ilustre decisão prolatada pela magistrada a quo, a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) vai um além daquilo que habitualmente este colegiado arbitra para casos semelhantes, especialmente considerando a capacidade econômica do réu, município de pequeno porte.
Ademais, não houve omissão na imediata prestação de socorro e ausentes maiores repercussões negativas acerca do fato ocorrido, além daquelas sopesadas na fixação do dano estético.
Considerando, portanto, as condições econômicas das partes, as circunstâncias do fato, razoável e adequado para compensar os danos morais, no caso concreto, a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de reprimir a negligência estatal de forma proporcional.
II - Do recurso adesivo da autora Paula de Souza (evento...
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