Acórdão Nº 0301073-98.2015.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-08-2021

Número do processo0301073-98.2015.8.24.0054
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301073-98.2015.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: DANILO PROCOPIO DE MIRANDA (RÉU) APELADO: DIEGO SCOZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Diego Scoz ajuizou, na comarca de Rio do Sul, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, contra Danilo Procópio de Miranda, na qual alegou, em linhas gerais, que em 5-6-2013 o réu compareceu ao seu local de trabalho ameaçando-lhe de agressão física e de morte. Disse que em razão do ocorrido teve de contratar advogado para lhe acompanhar na Delegacia, em audiência de transação penal e nesta ação indenizatória, razão pela qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos danos materiais suportados, vertidos no pagamento dos honorários advocatícios contratuais que desembolsou, bem como, ao pagamento de compensação por danos morais por ter sido constrangido e ter sentido medo pelas ameaças.

Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 8), alegando, em síntese, que as alegações contidas na inicial são inverídicas, posto que não proferiu nenhuma ameaça contra o autor, requerendo a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 14) e em audiência foram tomados os depoimentos das partes e de duas testemunhas indicadas pelo autor (Eventos 34 e 45).

Após as alegações finais (Eventos 47 e 48), sobreveio a sentença (Evento 51) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais em favor do autor.

Danilo Procópio de Miranda, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 55), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, posto que ausente qualquer dano moral a ser reparado na hipótese ou, sucessivamente, pela minoração do quantum arbitrado.

Diego Scoz apresentou contrarrazões (Evento 66).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, cuja fundamentação que se utiliza o apelante, é o fato de que as alegadas ameaças teriam sido provadas somente por meio das testemunhas arroladas pelo autor, em contrariedade ao depoimento prestado pelo réu e, ainda, que ditos fatos não teriam ocorrido na presença do autor.

Não obstante, adianta-se que o conhecimento do recurso interposto pela parte ré, até mesmo pela singeleza de suas razões, não tem o condão de alterar o entendimento firmado na origem, mormente quando nenhum argumento novo e...

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