Acórdão Nº 0301075-21.2018.8.24.0068 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2021
Número do processo | 0301075-21.2018.8.24.0068 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301075-21.2018.8.24.0068/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (RÉU) RECORRIDO: EDEGAR FORALOSSO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Itaucard S/A em face da sentença de procedência, sustentando, em síntese, que não possui responsabilidade civil acerca da demora na entrega do CRV do veículo, bem como inexiste danos morais e, subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório. Por fim, pleiteou o afastamento da astreinte ou sua minoração.
De pronto, faz-se necessário ressaltar que é indiscutível a quitação do contrato do arrendamento mercantil nº 03897959 referente ao veículo FIAT/Palio, placa MGM2739, chassi 9BD17164G95335349 e que houve a persistência do leasing, recusando-se a ré a promover a transferência da propriedade do bem.
No que toca à responsabilidade pela entrega do documento de transferência do veículo, após a quitação da dívida, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Todavia, considerando que a parte autora não trouxe aos autos prova do prejuízo extrapatrimonial, ônus que lhe incumbia (art.373, I, do Código de Processo Civil), razão assiste à recorrente para afastar a incidência dos danos morais.
Quanto ao tema, especificamente no que toca à demora na entrega de documento necessário para a baixa do leasing do veículo, por si só, não ser o bastante para configurar danos morais, colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA PARA PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME E A TRANSFERÊNCIA DO BEM APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA RECURSO ADESIVO DO AUTOR. APELO DA RÉ. DANOS MORAIS. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. PROCEDÊNCIA. FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS CONTROVERTIDOS GERARAM TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM A ESFERA DO MERO DISSABOR. (...)". (TJSC, Apelação Cível n. 0008229-53.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019).
E, ainda: "APELAÇÕES...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (RÉU) RECORRIDO: EDEGAR FORALOSSO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Itaucard S/A em face da sentença de procedência, sustentando, em síntese, que não possui responsabilidade civil acerca da demora na entrega do CRV do veículo, bem como inexiste danos morais e, subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório. Por fim, pleiteou o afastamento da astreinte ou sua minoração.
De pronto, faz-se necessário ressaltar que é indiscutível a quitação do contrato do arrendamento mercantil nº 03897959 referente ao veículo FIAT/Palio, placa MGM2739, chassi 9BD17164G95335349 e que houve a persistência do leasing, recusando-se a ré a promover a transferência da propriedade do bem.
No que toca à responsabilidade pela entrega do documento de transferência do veículo, após a quitação da dívida, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Todavia, considerando que a parte autora não trouxe aos autos prova do prejuízo extrapatrimonial, ônus que lhe incumbia (art.373, I, do Código de Processo Civil), razão assiste à recorrente para afastar a incidência dos danos morais.
Quanto ao tema, especificamente no que toca à demora na entrega de documento necessário para a baixa do leasing do veículo, por si só, não ser o bastante para configurar danos morais, colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA PARA PROMOVER A BAIXA DO GRAVAME E A TRANSFERÊNCIA DO BEM APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA RECURSO ADESIVO DO AUTOR. APELO DA RÉ. DANOS MORAIS. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. PROCEDÊNCIA. FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS FATOS CONTROVERTIDOS GERARAM TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM A ESFERA DO MERO DISSABOR. (...)". (TJSC, Apelação Cível n. 0008229-53.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019).
E, ainda: "APELAÇÕES...
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