Acórdão Nº 0301075-89.2016.8.24.0068 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021
Número do processo | 0301075-89.2016.8.24.0068 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301075-89.2016.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: PARIZOTTO TRANSPORTES LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos em face de PARIZOTTO TRANSPORTES LTDA-EPP, ambas devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro de automóvel HB20 Hatch, placas KWP6185, de propriedade de Arlene dos Santos Fabiano.
Em 04/07/2014, a segurada, Arlene, teria se envolvido em um acidente de trânsito com o caminhão da empresa requerida, ocorrido na Rodovia Presidente Dutra, Km 270, na cidade de Porto Real/RJ, o qual teria sido ocasionado por culpa exclusiva do motorista da requerida.
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 14.513,37 em razão dos valores despendidos com o acidente de trânsito ocorrido com a segurada da autora e o motorista da requerida. Valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que: (i) à época do acidente, possuía contrato de seguro com a seguradora Companhia Mutual de Seguros e a seguradora deve ser denunciada a lide; (ii) a data correta do acidente de trânsito foi em 04/06/2014 e não em 04/07, como alega a parte autora, logo, o contrato de seguro que teria vigência de 12/06/2014 a 12/06/2015 não estava em vigor no momento do acidente; (iii) a autora não tinha relação jurídica com a condutora do veículo envolvido no acidente com a requerida e por isso não tem obrigação de reparar o dano material; (iv) a segurada fez uma manobra proibida ao ultrapassar pelo lado direito da via pública e ficando no ponto cego do veículo da requerida; (v) não está demonstrado que houve culpa exclusiva do condutor do veículo da requerida no acidente em voga; (vi) deve ser reconhecido no mínimo culpa concorrente da segurada da parte autora. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Acolhida a denunciação da lide (evento 19).
A litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros apresentou contestação afirmando que: (i) se encontra em regime especial de liquidação extrajudicial em razão da Portaria SUSEP n. 6.382 e SUSEP n. 6.383, ambas de 05/11/2015; (ii) caso a requerida seja condenada a pagar os valores, não pode incidir juros e correção até que pague os credores da massa; (iii) necessita do benefício da justiça gratuita em razão da insuficiência de ativos para garantir o pagamento de suas obrigações; (iv) devem ser observados os limites estabelecidos na apólice do seguro firmado entre a denunciada e a requerida.
Em audiência, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Segue parte dispositiva da decisão:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na denunciação da lide formulada nos autos.
Assim, condeno a parte autora/denunciante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo em 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e honorários advocatícios em favor do procurador da litisdenunciada, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Irresignada, apela a Autora postulando a reforma da decisão no que concerne à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais referentes à lide secundária. Sustentou que "considerando a denunciação realizada pela parte Requerida, integrando a Denunciada à...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: PARIZOTTO TRANSPORTES LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos em face de PARIZOTTO TRANSPORTES LTDA-EPP, ambas devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro de automóvel HB20 Hatch, placas KWP6185, de propriedade de Arlene dos Santos Fabiano.
Em 04/07/2014, a segurada, Arlene, teria se envolvido em um acidente de trânsito com o caminhão da empresa requerida, ocorrido na Rodovia Presidente Dutra, Km 270, na cidade de Porto Real/RJ, o qual teria sido ocasionado por culpa exclusiva do motorista da requerida.
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 14.513,37 em razão dos valores despendidos com o acidente de trânsito ocorrido com a segurada da autora e o motorista da requerida. Valorou a causa e juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que: (i) à época do acidente, possuía contrato de seguro com a seguradora Companhia Mutual de Seguros e a seguradora deve ser denunciada a lide; (ii) a data correta do acidente de trânsito foi em 04/06/2014 e não em 04/07, como alega a parte autora, logo, o contrato de seguro que teria vigência de 12/06/2014 a 12/06/2015 não estava em vigor no momento do acidente; (iii) a autora não tinha relação jurídica com a condutora do veículo envolvido no acidente com a requerida e por isso não tem obrigação de reparar o dano material; (iv) a segurada fez uma manobra proibida ao ultrapassar pelo lado direito da via pública e ficando no ponto cego do veículo da requerida; (v) não está demonstrado que houve culpa exclusiva do condutor do veículo da requerida no acidente em voga; (vi) deve ser reconhecido no mínimo culpa concorrente da segurada da parte autora. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Acolhida a denunciação da lide (evento 19).
A litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros apresentou contestação afirmando que: (i) se encontra em regime especial de liquidação extrajudicial em razão da Portaria SUSEP n. 6.382 e SUSEP n. 6.383, ambas de 05/11/2015; (ii) caso a requerida seja condenada a pagar os valores, não pode incidir juros e correção até que pague os credores da massa; (iii) necessita do benefício da justiça gratuita em razão da insuficiência de ativos para garantir o pagamento de suas obrigações; (iv) devem ser observados os limites estabelecidos na apólice do seguro firmado entre a denunciada e a requerida.
Em audiência, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Segue parte dispositiva da decisão:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na denunciação da lide formulada nos autos.
Assim, condeno a parte autora/denunciante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo em 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e honorários advocatícios em favor do procurador da litisdenunciada, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Irresignada, apela a Autora postulando a reforma da decisão no que concerne à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais referentes à lide secundária. Sustentou que "considerando a denunciação realizada pela parte Requerida, integrando a Denunciada à...
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