Acórdão Nº 0301077-19.2014.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-10-2016

Número do processo0301077-19.2014.8.24.0007
Data06 Outubro 2016
Tribunal de OrigemBiguaçu
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0301077-19.2014.8.24.0007

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0301077-19.2014.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Rudson Marcos

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA POSTERIORMENTE AO VENCIMENTO, MAS NÃO REPASSADA À CELESC, PELA CASA LOTÉRICA. PERMANÊNCIA DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR A, PELO MENOS, TRÊS MESES. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DE DANO MORAL EM R$ 7.000,00. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CASA LOTÉRICA TREVO DA SORTE. PREPARO INCOMPLETO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ CELESC ALÉM DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CONDUTA DA CELESC QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA. DÉBITO EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MAJORAÇÃO DEVIDA. DEVER DE A CASA LOTÉRICA TREVO DA SORTE INDENIZAR. EXASPERAÇÃO ACOLHIDA PARA FIXAR EM R$ 12.000,00. PRECEDENTES DESTA TURMA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301077-19.2014.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente Lotérica Casa da Sorte e Simone Tereza Silva de Jesus,e Recorrido CELESC - Distribuição S.A:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade não conhecer do recurso da ré Lotérica Trevo da Sorte e, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora.

I - Relatório:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - Voto:

Com relação ao recurso da ré Lotérica Trevo da Sorte, entendo que se encontra deserto, pois, a juntada do preparo ocorreu de forma incompleta.

Consoante entendimento já consolidado no FONAJE (Enunciado 80):

"O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).

Ciente desta orientação, que por sinal é seguida de forma inconteste por esta Turma Recursal (Recurso Inominado n. 0800990-82.2013.8.24.0090, rel. Juiz Fernando Vieira Luiz, 10/11/15), concluo que no caso em tela a recorrente Lotérica Trevo da Sorte apenas juntou aos autos preparo parcial (fls. 94/95), conforme Termo de fl. 112.

Assim sendo, deixo de conhecer o recurso inominado da recorrente Lotérica Trevo da Sorte ante a manifesta deserção.

Com relação ao recurso da parte autora, entendo que este merece apenas parcial provimento.

Isto porque, no tocante ao pedido de condenação solidária da ré CELESC, entendo que não há conduta lesiva que se possa imputar a esta parte passiva.

Nos termos da judiciosa sentença de primeiro grau (fls. 76/79), a ré lotérica confessou que não repassou o valor pago pela parte autora à ré CELESC (fl. 77). Logo, da parte da CELESC havia uma dívida inadimplida, fato este que autoriza a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, como corolário do exercício regular de direito. É o entendimento desta Turma em casos análogos:

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIGITAÇÃO ERRÔNEA DO...

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