Acórdão Nº 0301077-55.2015.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0301077-55.2015.8.24.0113
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301077-55.2015.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301077-55.2015.8.24.0113/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: ELIZA LUIZ ADVOGADO: MARCOS MAKSIMIUK (OAB SC034178) ADVOGADO: JERRY ANGELO HAMES (OAB SC019774) ADVOGADO: MILTTON SALMORIA (OAB SC024700) APELANTE: LEOCIR BABICZ ADVOGADO: MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) ADVOGADO: VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Eliza Luiz ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito n. 0301077-55.2015.8.24.0113, em face de Leocir Babicz, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Alexandre Schramm (evento 89):

Eliza Luiz, devidamente qualificada, propôs a presente Ação de Indenização por Acidente de Trânsito contra Leocir Babicz, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito atribuindo a culpa à parte ré.

Conta que, no dia 12.02.2015, teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo requerido, resultando em ferimentos na região escapular esquerda e pé esquerdo e em danos materiais, no valor de R$ 958,54, correspondente à franquia para conserto de sua motocicleta.

Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e danos morais.

Citado, o requerido apresentou a contestação de fls. 61/68, argumentando que a culpa pelo acidente foi da autora, visto que estava com "pisca alerta" ligado, indicando que iria virar à direita, motivo pelo qual o requerido adentrou na via e interceptou a trajetória da autora, visto que ela seguiu reto pela via e não fez a conversão que estava sinalizando fazer. Requer a improcedência da lide.

Houve réplica (fls. 76/84).

Em despacho saneador, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls. 89/90), na qual não houve produção de provas, encerrando-se a instrução processual com alegações finais remissivas (fl. 117).

Vieram os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o requerido ao pagamento de:

- indenização por danos materiais no valor de R$ 958,54, referente as despesas para reparo do veículo da parte autora. Dito valor deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 12.02.2015;

- indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC desde a data de prolação desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 12.02.2015.

Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais do procurador da parte adversa, estes fixados, observados os critérios do art. 85, §2º, em 15% sobre o valor da condenação.

A parte requerida, sucumbente, havia solicitado o benefício da justiça, pleito só apreciado pelo juízo por ocasião da prolação desta sentença.

Assim, considerando que o requerimento não veio acompanhado de acervo probatório que corroborasse a insuficiência de recursos para custeio de tais verbas (art. 98, do NCPC), na forma do art. 99, §2º, do NCPC, oportuniza-se a parte que junte, no prazo de quinze dias a contar da intimação da sentença: anexar comprovante de rendimentos (cópia da carteira de trabalho, contracheque, etc); indicação do número de filhos, se houver, com as respectivas certidões de nascimento; declaração de bens, além da declaração de imposto de renda.

Salienta-se que a inércia em relação a tal comando, importará automaticamente e independente de nova decisão em indeferimento do pedido de gratuidade, devendo as verbas sucumbenciais serem arcadas integralmente pela parte.

Ocorrendo a juntada, retornem os autos conclusos para decisão em relação ao benefício. Até a certidão de inércia ou decisão analisando a concessão da benesse, permanece temporariamente a exigibilidade suspensa.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquive-se.

Irresignada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 94) aduzindo, em resumo, que: a) deve o montante indenizatório a título de danos morais ser majorado, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) a prova dos autos indica que o Requerido, em evidente desrespeito pela vida, avançou na via preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta em que transitava a Autora, causando o acidente; c) a indenização deve considerar o grau de culpa e o nível socioeconômico das partes; e d) o montante arbitrado se afigura reduzido e nada significa para o Réu, diante de sua capacidade econômica.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para majorar a indenização por danos morais.

Igualmente insatisfeito, o Requerido também interpôs Recurso de Apelação (evento 96) argumentando, em síntese, que: a) não teve culpa pelo acidente, e transitava obedecendo todas as normas de trânsito; b) a Autora estava com seu "pisca alerta" ligado, indicando que efetuaria manobra de conversão à direita; c) considerando o impacto sofrido pela Autora, possível concluir que não conduzia sua motocicleta com prudência, ou lhe faltou reflexo no momento da colisão, visto que atingiu a parte lateral direita do veículo do Réu, muito após o Requerido ter efetuado a conversão à esquerda; d) a culpa deve ser atribuída exclusivamente à Autora; e) o acidente ocasionou leve escoriação no ombro da Autora, circunstância que não se mostra apta a caracterizar abalo moral indenizável; e f) caso mantida a condenação, deve ser minorado o montante indenizatório a título de damos morais para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).

Postulou o conhecimento e provimento do Apelo e juntou documentação a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.

A Autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso do Réu e sua condenação por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e tentar induzir o Juízo a erro (evento 103). O Requerido, por sua vez, requereu o desprovimento do Apelo da Autora (evento 104).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1 Do pedido de justiça gratuita formulado pelo Réu

Em contestação, o Requerido requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 39, petição 43, pp. 1-2), pedido que somente fora analisado em sentença, determinando-se a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, nos seguintes termos (evento 89, sentença 87, p. 8):

A parte requerida, sucumbente, havia solicitado o benefício da justiça, pleito só apreciado pelo juízo por ocasião da prolação desta sentença.

Assim, considerando que o requerimento não veio acompanhado de acervo probatório que corroborasse a insuficiência de recursos para custeio de tais verbas (art. 98, do NCPC), na forma do art. 99, §2º, do NCPC, oportuniza-se a parte que junte, no prazo de quinze dias a contar da intimação da sentença: anexar comprovante de rendimentos (cópia da carteira de trabalho, contracheque, etc); indicação do número de filhos, se houver, com as respectivas certidões de nascimento; declaração de bens, além da declaração de imposto de renda.

Salienta-se que a inércia em relação a tal comando, importará automaticamente e independente de nova decisão em indeferimento do pedido de gratuidade, devendo as verbas sucumbenciais serem arcadas integralmente pela parte.

Ocorrendo a juntada, retornem os autos conclusos para decisão em relação ao benefício. Até a certidão de inércia ou decisão analisando a concessão da benesse, permanece temporariamente a exigibilidade suspensa.

A juntada de documentos pelo Réu, por sua vez, ocorreu no ato da interposição do Recurso (evento 96), sem que realizada nova análise pelo Juízo de origem, pelo que imperioso o exame do pedido neste momento.

A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser...

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