Acórdão Nº 0301078-06.2016.8.24.0016 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo0301078-06.2016.8.24.0016
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301078-06.2016.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: OSCAR POSSEBON APELADO: DIOGENES CARVALHO DA SILVA APELADO: LUIZ HENRIQUE FOPPA BARETTA APELADO: MARCELO HENRIQUE BARISON

RELATÓRIO

Na Comarca de Capinzal, houve sentença de procedência da ação de cobrança de honorários contratuais ajuizada por Diogenes Carvalho da Silva, Luiz Henrique Foppa Baretta e Marcelo Henrique Barison em face de Oscar Possebon, contra o que se insurge a parte ré por meio de apelação (EVENTO 112), argumentando as matérias a seguir expostas na fundamentação do voto.

Contrarrazões no EVENTO 116, sustentando a inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, sobretudo a tempestividade e o preparo, conhece-se do apelo.

1. Do caso concreto

Visam os autores, com a presente demanda, a cobrança dos honorários decorrentes dos serviços advocatícios outrora prestados ao réu, Oscar Possebon, para defesa e reconvenção nos autos n. 0301107-90.2015.8.24.0016 (ação de rescisão contratual intentada por Odir Fontana). Alegam que os valores avençados no contrato restaram parcialmente inadimplidos pelo cliente, mais precisamente o parágrafo único da cláusula sexta, in verbis:

CLÁUSULA SEXTA - Pela prestação dos serviços ora contratados receberão a título de mobilização o valor correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), sendo:- R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de entrada mediante cheque pós datado para o dia 10 de dezembro de 2015;- R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais) mediante cheque pós datado para o dia 30 de abril de 2016;Parágrafo único: Como taxa de sucesso os contratados receberão o valor correspondente a 10% (dez por cento) do proveito obtido ao final da demanda, devendo ser calculado sobre o valor de eventual acordo ou mesmo sobre o valor total da terra que o contratante vier a firmar como sua, ainda que este realize os pagamentos nos moldes do contrato efetivado com o autor Odir Fontana.

(EVENTO 1, INF3, grifou-se).

Segundo contam, atuaram diligentemente para defender e reconvir em prol do demandado, realizando, inclusive, várias tratativas de acordo com a advogada do litigante adverso ao requerido naquele processo. Porém, não houve o pagamento do percentual devido sobre o ajuste homologado pelo Juízo competente, quedando-se o réu inerte mesmo após notificação extrajudicial (EVENTO 1, INF5).

2. Da preliminar aventada em contrarrazões

Pugnam os requerentes/apelados pelo não conhecimento da insurgência, por violação ao princípio da dialeticidade.

Registra-se, inicialmente, que "o papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, Relatora Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. j. 23.04.2015).

Da análise do caderno processual, verifica-se que o apelante deixa claras as razões ensejadoras do seu inconformismo. E, embora o apelo apresente teses semelhantes às da contestação, dela não é cópia integral, além de rebater suficientemente os argumentos da Sentenciante, de forma pormenorizada.

Logo, rechaça-se a prefacial suscitada na contraminuta.

3. Da cobrança

De início, cumpre consignar que são incontroversos (i) a contratação dos serviços advocatícios, (ii) o preço estipulado, (iii) a atuação dos patronos até a extinção do feito pela homologação do acordo e (iv) a falta de pagamento, pelo cliente (réu), da cláusula indicada na exordial (acima transcrita).

A fim de refutar a obrigação de adimplemento, aduz o requerido que (EVENTO 112):

O apelante contratou os apelados para realizarem sua defesa como advogados no processo 0301107-90.2015.8.24.0016 que envolvia a compra de um terreno. Ocorre que o apelante e a outra parte daquele processo compuseram acordo extra judicial, inclusive com reunião realizada no escritório de advocacia da procuradora da outra parte daquele processo (onde compareceram todos os envolvidos, exceto o Sr. Marcelo H. Barison) e após discutidos todos os termos do acordo, elaborada a minuta naquele local e encaminhada para os procuradores realizarem revisão, estes negaram-se a aceitar tal acordo alegando ao cliente que pela defesa apresentada nada deveria ser pago pela compra do imóvel, que pelos argumentos da defesa, o imóvel por se tratar de uma sobra de terreno não precisaria ser pago, eis que o vendedor vendeu algo além da sua matricula.

Deste modo o apelante teve que direcionar-se ao fórum local e pedir diretamente ao juiz, por petição realizada e recebida por serventuário da justiça, que as partes fossem ouvidas para que o acordo fosse homologado. O apelante usou da previsão do art. 3º do Código de processo civil onde se prevê que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados. A procuradora daquela parte, por sua vez juntou cópia do acordo, que somente foi homologado em audiência.

Não obstante, bem pontuou o Sentenciante:

Assim, discute-se na presente ação os valores estipulados na cláusula sexta, parágrafo único, referente a taxa de sucesso. Necessária à analise das provas produzidas em contraditório.

Designada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimentos pessoal dos requerentes, que confirmaram o contrato, o penoso trabalho...

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