Acórdão Nº 0301078-20.2014.8.24.0034 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 04-08-2017

Número do processo0301078-20.2014.8.24.0034
Data04 Agosto 2017
Tribunal de OrigemItapiranga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0301078-20.2014.8.24.0034

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0301078-20.2014.8.24.0034, de Itapiranga

Relator: Dr. Giuseppe Battistotti Bellani

ACÓRDÃO

RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. NOTITIA CRIMINIS QUE DÁ ENSEJO A INQUÉRITO POLICIAL, POSTERIORMENTE ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301078-20.2014.8.24.0034, da comarca de Itapiranga, em que é Recorrente Otília Maria Söhn e Recorrido Érico Pilz.

A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto contra sentença onde foram julgados improcedentes os pedidos iniciais de dano moral.

No tocante ao mérito (não configuração de dano moral), a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos (art. 82, §5º da Lei 9.099/95), já tendo o STF decidido, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do dispositivo (STF - RE n. 63729/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/11).

Conforme magistério de Fernando da Costa Tourinho Neto:

"Se a decisão da Turma Recursal for pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão; a motivação é a mesma da sentença, motivação per relationem. Se a Turma aceitar a fundamentação da sentença, é o que basta. [...] Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns." (in Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, Ed. Revista dos Tribunais, 2009, págs. 699/700)

Convém ressaltar, em adendo aos argumentos da já bem lançada sentença, que o simples fato do réu ter registrado boletim de ocorrência narrando um possível ato ilícito da autora não configura, por si só, nenhum abuso de direito. Seria necessário prova cabal da má-fé do réu ao fazer tal registro, cabendo ressaltar que a...

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