Acórdão Nº 0301078-61.2018.8.24.0072 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo0301078-61.2018.8.24.0072
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301078-61.2018.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Tijucas, PARENTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ingressou com "ação ordinária com pedido de tutela de urgência" contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, afirmando que, em meados de 2017, entrou em contato com o réu para verificar se dentre os planos de telefonia, algum se adequava às suas necessidades, mas não entabulou qualquer contratação.

Discorre que, em outubro-2017, firmou contrato de prestação de serviços telefônicos com a TIM S/A. No mesmo mês, o réu lhe encaminhou fatura com valor de R$ 29.225,85 para pagamento.

Aduz que jamais firmou contrato com o réu, pelo que entende ser indevida a cobrança. Ao final, postulou a concessão de liminar para obstar/retirar inscrição em cadastros negativos e a declaração de inexistência dos débitos, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de abalo moral (evento 1).

A liminar restou deferida (evento 4).

O réu ofereceu contestação, discorrendo que a autora possui 6 contas atreladas ao CNPJ da empresa, sendo que a discutida nos presentes autos esteve vigente e com habilitação em 45 terminais telefônicos. Afirma que a autora efetuou portabilidade e que os valores contidos nas faturas são decorrentes de serviços efetivamente prestados e multa por quebra de permanência, configurando a existência de dívida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 36).

Ao apreciar a lide, a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora (evento 50):

"Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela deferida às pp. 23-26.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Condeno, ainda, a autora ao pagamento em favor da ré, a título de pena de litigância de má-fé, de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, sustentando a inexistência da dívida, por não ter manifestado vontade de contratação. Nega que seu representante legal tenha subscrito os contratos trazidos com a resposta. Sustenta ter direito à declaração de inexistência de débito e ao pagamento de indenização por abalo moral. Subsidiariamente, pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (evento 55).

Apresentadas contrarrazões (evento 61), os autos ascenderam a esta instância julgadora.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por abalo moral proposta por Parentex Indústria e Comércio Ltda. contra Brasil Telefônica S/A, julgada improcedente em primeiro grau.

Nas razões recursais, alega a parte autora a inexistência da dívida, por não ter manifestado vontade de contratação com o réu. Nega que...

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