Acórdão Nº 0301079-30.2017.8.24.0024 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-01-2018

Número do processo0301079-30.2017.8.24.0024
Data31 Janeiro 2018
Tribunal de OrigemFraiburgo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301079-30.2017.8.24.0024

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0301079-30.2017.8.24.0024, de Fraiburgo

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO A MENOR DE PARCELA DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL, POR ERRO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO A RESPEITO DA PENDÊNCIA, ALIÁS ÍNFIMA, EM MOMENTO ANTERIOR À ANOTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA CONSUMIDORA, SEJA EXCLUSIVA OU SEQUER CONCORRENTE. MORA, PORTANTO, AFASTADA, À MÍNGUA DE SEU REQUISITO SUBJETIVO. ILICITUDE DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANOS MORAIS, DE NATUREZA IN RE IPSA, CARACTERIZADOS. CULPA IN ELIGENDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJA RESPONSABILIDADE CIVIL, DE TODO MODO, É OBJETIVA. SOLIDARIEDADE EX VI LEGIS ENTRE AS CAUSADORAS DO DANO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INPC. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO DA SEGUNDA RÉ DESPROVIDO.

É ilícita a restrição creditícia levada a efeito em desfavor de consumidor que efetua o pagamento a menor da parcela de financiamento, por erro de correspondente bancário, se não é previamente cientificado da pendência para regularização, porque até então inexiste o elemento subjetivo caracterizador da mora, e disso se configura prejuízo moral, que assume caráter in re ipsa em razão das notórias consequências negativas dessas espécies de anotação, seja com restrição à obtenção de crédito, ou na formação de conceito de mau pagador perante a comunidade.

Possui culpa in eligendo, e também responde objetivamente pelo risco do negócio, a instituição financeira que recebe títulos através da atuação de terceiros.

Decorre da lei, em casos tais, a solidariedade entre os causadores do dano, a teor do art. 942, caput, do CC, e do art. 25, § 1º, do CDC.

Não se justifica a revisão do valor arbitrado para a reparação do dano extrapatrimonial quando não se mostra ínfimo ou exagerado, tampouco implica enriquecimento sem causa do ofendido nem a ruína do ofensor, prestigiando-se assim a sensibilidade do julgador a quo, próximo aos fatos, bem como a discricionariedade a ele conferida acerca do tema.

Em sede de responsabilidade civil contratual, sobre o valor da indenização por danos morais incidem juros de mora a partir da citação.

Conforme o Provimento nº 13/95 da CGJSC, o INPC é o índice de correção monetária adotado para atualização das condenações judiciais no âmbito da justiça estadual de Santa Catarina.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301079-30.2017.8.24.0024, da comarca de Fraiburgo - 1ª Vara, em que são Recorrentes BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Dirceu de Souza - Me (Correspondente Sicoob), e Recorrida Odete Aparecida Ribeiro:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da ré BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento para afastar a aplicação da taxa Selic como índice de correção do valor da indenização por danos morais e estabelecer a primeira citação...

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