Acórdão Nº 0301079-38.2014.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 31-03-2016

Número do processo0301079-38.2014.8.24.0023
Data31 Março 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0301079-38.2014.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0301079-38.2014.8.24.0023 da Capital

Relator: Marcelo Carlin

Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A

Recorrida: Elisa Leal de Moraes

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - FALTA DE FUNCIONÁRIOS - ATRASO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS - INGERÊNCIA DA RECORRENTE NA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIOS DA TRIPULAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO (R$ 5.000,00) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301079-38.2014.8.24.0023 da Comarca da Capital em que é recorrente VRG Linhas Aéreas S/A - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e recorrido Elisa Leal de Moraes.

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso e adequar o termo inicial da incidência dos juros moratório, de ofício, para a data da citação.

RELATÓRIO

Trato de Recurso Inominado interposto por VRG Linhas Aéreas S/A - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A em face da sentença de fls. 113/115, que julgou procedente o pedido formulado pela autora, para condenar a ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), devendo este valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ambos a contar da data da sentença, sob o fundamento de que a ausência de funcionários para operar o voo, somada ao fato de não terem sido atendidos os direitos previstos na Resolução n. 141/2010 da ANAC, demonstram a responsabilidade daquela em relação aos danos suportados por esta.

A recorrente pugnou pelo acolhimento integral do presente recurso para que seja julgado improcedente o pleito inaugural, isentando-a do pagamento por danos morais, sob o argumento de que a falta de funcionários para realizar o voo se deu em razão da implantação de um sistema que apresentou falhas, porém todas as medidas paliativas foram tomadas, desta forma, restaria excluída sua responsabilidade por não ter contribuído para o evento danoso. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório (fls. 83/90).

Foi devidamente efetuado o preparo recursal (fls. 128/129).

A recorrida apresentou contrarrazões ratificando os argumentos já exarados (fls. 133/139).

É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

A sentença de lavra do Juiz de Direito Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, abordou todos os pontos mencionados na inicial, bem como as provas documentais juntadas a estes autos, necessárias para a elucidação do direito.

Analisando o presente recurso, verifico que as alegações trazidas pela recorrente não são capazes de desnaturar a ocorrência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar.

Ab initio, cumpre salientar que o gerenciamento da carga laboral da tripulação é de inteira responsabilidade da recorrente, portanto a alegada falha na implantação de um novo sistema para administração de escalas dos funcionários não pode ser atribuída a outra pessoa, senão a própria recorrente.

Nesse sentido, mutatis mutandis, colho julgado deste Colegiado1:

DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. GREVE DOS FUNCIONÁRIOS. EVENTO PREVISÍVEL QUE NÃO PODE FIGURAR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISPLICÊNCIA E NEGLIGÊNCIA PARA COM OS CONSUMIDORES QUE NÃO FORAM OPORTUNAMENTE REALOCADOS OU COMUNICADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA REPARAÇÃO QUE NÃO ATENDE O CRITÉRIO PREVENTIVO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (grifei)

Assim, resta configura a culpa exclusiva da recorrente para a ocorrência do evento danoso.

Quanto aos direitos previstos na Resolução n. 141/10 da ANAC, compartilho do entendimento firmado pelo magistrado a quo (fl. 114):

Outrossim, a empresa aérea não prestou auxílio à consumidora pela remarcação do voo com aproximadamente 10 horas de atraso, seja com oferecimento de acomodações ou com a oferta de alimentação, denotando-se os transtornos advindos da desídia, vez que por negligência da ré, viu-se obrigada aguardar o tempo da remarcação no aeroporto.

A recorrida afirmou que não recebeu a devida assistência material durante o tempo que esperou no aeroporto.

A resolução da ANAC supra citada determina que a empresa aérea é obrigada a oferecer hospedagem e assistência material aos passageiros, a fim de minorar o desconforto e suprir as despesas com alimentação, quando o atraso do voo for superior a 4 (quatro) horas.

Ora, era obrigação da empresa ré, ante a inversão do ônus probatório previsto no art. 6°, VIII do CDC2, bem como nos moldes do art. 333, II, do CPC3, fazer prova de que prestou toda a assistência prevista pela ANAC.

A recorrente não juntou qualquer documento hábil a elidir a sua responsabilidade, dessarte os fatos alegados pela recorrida, sendo verossímeis, são presumidamente verdadeiros (art. 302 do Código de Processo Civil4).

Assim, demostrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da recorrente, de acordo com os arts. 1865 e 9276, ambos do Código Civil, está configurada a obrigação desta de reparar o dano causado.

Conforme preconiza o art. 14, do Código Consumerista7, a obrigação no caso em tela é objetiva.

Nesta senda, destaco o entendimento firmado por esta Turma Recursal8:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Inclusive, acerca do tema, estabelece o Superior Tribunal Justiça que "o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgRg no Ag 1306693/RJ, j. 16-8-2011).

É evidente que a...

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