Acórdão Nº 0301080-33.2015.8.24.0073 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0301080-33.2015.8.24.0073
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0301080-33.2015.8.24.0073, de Timbó

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE A PERDA DO OBJETO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IX DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE ACOLHIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95, CONFORME PREVISÃO NO ARTIGO 27 DA LEI 12.153/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301080-33.2015.8.24.0073, da comarca de Timbó 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina e Recorrida Edeltraut Weiss.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim afastar a condenação do réu em honorários advocatícios.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 15 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora







RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Inominado contra sentença de extinção pela perda superveniente do objeto, dos pedidos deduzidos em "Ação de Obrigação de Fazer", deflagrada por Edeltraut Weiss.

Em suas razões recursais (fls. 94-100), o ente público Recorrente requer o afastamento da condenação dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sob o argumento de que não deu causa ao ajuizamento da ação. Sucessivamente, busca seja reduzido o valor.

Com contrarrazões (fls. 105-109), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.






VOTO

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço o recurso inominado.

No mérito, a insurgência comporta guarida, ainda que por fundamento distinto, já que os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e, assim, podem ser alterados independentemente de provocação da parte.

Conforme estabelece a Lei n. 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública em seu artigo 2º: "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

Ainda que não tenha sido expressamente adotado o rito da lei especial durante o trâmite da ação, a competência do Juizado da Fazenda Pública, é fixada pelo valor da causa, e é absoluta.

No caso concreto, verifica-se que tanto o valor da causa quanto a condenação não ultrapassam tal limite, conforme já decidido às fls. 127-132, pelo Tribunal de Justiça.

Deste modo, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação da parte ré (recorrente) em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.

Nesse sentido, o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê:


"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." (g.n.)


Igualmente, de precedentes das Turmas Recursais:


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Recurso Inominado n. 0308011-12.2018.8.24.0020. Primeira Turma Recursal. Rel. Juiz Davidson Jahn Mello. Data do Julgamento: 21.05.2020) (g.n.)


RECURSO INOMINADO - FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 - SUCUMBÊNCIA INDEVIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA EX OFFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. (TJSC - Recurso Inominado n. 0301108-42.2016.8.24.0048....

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