Acórdão Nº 0301080-74.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 13-12-2022

Número do processo0301080-74.2018.8.24.0090
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301080-74.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: SALETE APARECIDA SILVEIRA AVILA RAMOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o art. 46 da lei 9.099/95 e o enunciado 92 do FONAJE dispensa-se o relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), pois foram sopesadas adequadamente a prova e aplicado corretamente a legislação ao caso concreto, inclusive as questões apresentadas nas razões recursais, consignando que o recebimento de adicional de insalubridade pela parte recorrida ao longo de diversos anos, somado ao respaldo documental da situação pelo ente empregador e o Laudo Técnico se afiguram suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ou seja, o exercício da atividade em situação de risco, que autoriza a contagem diferenciada para aposentadoria.

Ressalte-se que é da administração público o ônus de derruir a prova documental que tem origem no próprio Estado, ou seja, demonstrar que a atividade exercida pela servidora não era insalubre e que a mesma vinha recebendo indevidamente a gratificação, contudo, os recorrentes não se incumbiram dessa prova, ao contrário, o Laudo Técnico confirmou a insalubridade.

Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUTÍFEROS. AUTORA SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, ADMITIDA COMO DENTISTA. ENTE PÚBLICO RÉU QUE EFETUAVA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE PUGNA PELA REFORMA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE DA AUTORA. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EMITIR FORMULÁRIO ACERCA DO AMBIENTE DE TRABALHO E AINDA ELABORAR E MANTER ATUALIZADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO ABRANGENDO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO TRABALHADOR E FORNECER A ESTE. MUNICÍPIO QUE PODERIA DEMONSTRAR EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES INSALUBRES DE FORMA MAIS FACILITADA E QUE, NO ENTANTO, RESTRINGE-SE A DENUNCIAR A AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CLARA DIFERENÇA NA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. "Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso". (STJ, REsp n. 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 22.10.2013). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0055027-36.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2019).

Quanto ao mérito, evidencia-se que a decisão segue paradigmas adotados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelas Turmas Recursais.

Mudando o que deve ser mudado, transcreve-se:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSOS INTERPOSTOS PELA VIA ADESIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO PARA CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA TEMPO COMUM. LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR ESTADUAL OMISSA NESTE PONTO. DIVERGÊNCIA NA SUPREMA CORTE ACERCA DA ABRANGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 33 PARA O CASO CONCRETO. TEMA N. 942...

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