Acórdão Nº 0301080-97.2014.8.24.0063 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0301080-97.2014.8.24.0063
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0301080-97.2014.8.24.0063/50000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.

INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DO CÓDIGO CIVIL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEXTOS LEGAIS ANALISADOS, AINDA QUE DE FORMA IMPLÍCITA. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015.

"Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Além do que, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) em seu art. 1.025, segundo o qual, "(...) ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (IMHOF, Cristiano Imhof; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993).

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0301080-97.2014.8.24.0063/50000, da comarca de São Joaquim (1ª Vara), em que é Embargante Luiz Ribeiro de Jesus Filho e Embargado Posto de Serviços Ilha Bela Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Luiz Ribeiro de Jesus Filho opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do recurso de apelação por ele interposto e deu-lhe parcial provimento (p. 116-128 dos autos de origem).

Em suas razões recursais (p. 1-4), sustenta o cabimento dos embargos declaratórios para o prequestionamento da matéria, requerendo a manifestação expressa acerca dos arts. 4º, III, 6º, VIII, , e 18, §6º, I, do Código de Defesa do Consumidor, art. 422 do Código Civil e art. 86 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu da apelação interposta pelo embargante e deu-lhe parcial provimento, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita, dispensando o autor do recolhimento do preparo recursal.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou...

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