Acórdão Nº 0301081-36.2019.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0301081-36.2019.8.24.0054
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301081-36.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CLAUDINEI HELLMANN (AUTOR) ADVOGADO: CALUTO JUAREZ ZANDONAI (OAB SC016907) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDINEI HELLMANN, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que nos autos da "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS" n. 03010813620198240054, ajuizada contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 60 - SENT80, da origem):

(...) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamentos da despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do CPCquando cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

Inconformado, o apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença de piso uma vez que há prova nos autos dos prejuízos ocasionados na safra de fumo e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 65 - APELAÇÃO 84).

Com as contrarrazões (evento 77 - CONTRAZ1, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante sustenta do evento danoso, tendo em vista que a própria apelada trouxe o relatório da unidade consumidora que confirmou a interrupção do fornecimento. Outrossim o levantamento acostado à inicial averiguou a safra de fumo supostamente danificada, bem como quantificou em valores pecuniários dos prejuízos ocorridos.

A parte apelada, a sua vez, sustenta que as provas produzidas no curso processual comprovam a inexistência de prejuízo indenizável.

O recurso, adianta-se, comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelada apresentou nos autos relatório de ocorrência na rede do apelante e que alude ao evento ocorrido na data de 04.02.2019 e (evento8 - INF16), com uma interrupção que remonta à 13 (treze) horas sem a prestação do serviço.

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevisível não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares públicos, etc, fatos não encontrados nos autos e que a Celesc não comprovou.

Imperioso mencionar, outrossim, que na presente demanda o caderno processual traz um levantamento de unilateral dos danos, juntado na inicial (evento 1 - INF13, na origem), apto a sustentar a condenação da ré. Tal documento, há muito, vem sendo admitido pela jurisprudência desta Corte como idôneo para comprovar a ocorrência de danos nas produções fumículas e também para a quantificação dos prejuízos, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. DANOS À PRODUÇÃO OCORRIDOS EM VIRTUDE DE INTERRUPÇões INJUSTIFICADAs NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA PROPOSTA PELO FUMICULTOR CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. revelia da concessionária. SENTENÇA de PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. apontada ser apenas relativa a presunção de veracidade decorrente da revelia. ausência de impugnação recursal, contudo, quanto à falha na prestação de serviço e ao nexo de causalidade com os danos narrados na peça inaugural. insurgência restrita a aspectos específicos do laudo extrajudicial encartado pelo autor. típicas matérias de defesa cuja alegação deveria ter sido formulada oportunamente em sede de contestaçao, ex vi do art. 342 do cpc. preclusão temporal evidenciada. não conhecimento do reclamo no ponto. pleito final pela relegação da quantificação dos prejuízos suportados pelo autor à liquidação por...

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