Acórdão Nº 0301081-55.2019.8.24.0080 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo0301081-55.2019.8.24.0080
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301081-55.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: TERRAMAX - CONSTRUCOES E OBRAS LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS/SC APELADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TERRAMAX - CONSTRUCOES E OBRAS LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0301081-55.2019.8.24.0080 interposto pela ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS e do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS, julgou extinto o feito pela ocorrência da decadência, com julgamento do mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, ressalvando o direito do impetrante buscar sua pretensão pela via ordinária (Evento 18, SENT46).

Argumenta o Apelante, em síntese, que impetrou o presente mandado de segurança com a finalidade de se reconhecer direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos e, diante do seu caráter preventivo, não está sujeito ao prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

Sustenta que o objeto pretendido no presente mandamus pela Impetrante é a declaração do direito de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos anos, respeitada a prescrição quinquenal. A restituição propriamente dita será buscada via ação judicial própria (repetição de indébito) ou via administrativa, em virtude da natureza do mandado de segurança.

Alega, ainda, ser ilegal a cobrança de ISS sobre materiais utilizados nas obras por si realizadas, em consonância com o já pacificado entendimento do STF (RE 603.497), e em consequência, o direito líquido e certo da Impetrante em excluir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados nas obras de construção civil e terraplenagem, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de efetuar qualquer medida coativa ou punitiva tendente a exigir o crédito tributário em comento, resguardado por óbvio, o direito a ampla fiscalização da regularidade dos valores declarados.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 30, PET58).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr. Paulo Ricardo da Silva, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto "a fim de que a sentença atacada seja mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos" (Evento 15, PET7)

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

Consta dos autos que a...

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