Acórdão Nº 0301083-38.2017.8.24.0066 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023

Número do processo0301083-38.2017.8.24.0066
Data14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0301083-38.2017.8.24.0066/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: ARI MORAS (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ARI MORAS, sustentando que houve contradição quanto ao reconhecimento de inovação recursal referente ao pedido de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e que o entendimento exarado na r. decisão não está em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, não observando as premissas jurídicas fixadas tanto pelo STF (RE 596.478 - Repercussão Geral) quanto pelo STJ (REsp 1587888 - REsp 1676266 - AgInt REsp 1595465), de tal modo deve ser as mesmas sanadas, mesmo que com efeitos infringentes.
Melhor avaliando os autos, voto pelo conhecimento dos embargos, pois não há como caracterizar a reformulação do pedido como inovação recursal do recorrente, sendo cabível a apreciação pelo juízo a quem.
O histórico do feito revela que na petição inicial foi formulado pedido sucessivo/subsidiário de declinação da competência para a Justiça do Trabalho, caso reconhecida a impossibilidade de condenação do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENO DO OESTE ao pagamento de indenização por demissão voluntária.
Ocorre que, antes mesmo de citar o réu, vislumbrando motivos para o indeferimento da pretensão principal em cognição sumária, foi proferido despacho determinando a remessa do feito para a referida justiça especializada (ev.-DEC14); mas os autos retornaram em virtude de decisão do Superior Tribunal de Justiça em Conflito de Competência (ev. 15-OFIC20).
Ato contínuo, apresentada contestação, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido principal por não estar preenchido o requisito da voluntariedade de que trata o artigo 91-A, da Lei Complementar Municipal n. 118/2010; e sobre o pedido sucessivo foi deduzido que: entendendo haver direito ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, deve[ria] o autor promover a competente ação na justiça especializada. No mais, não há previsão legislativa da declinação da competência nesse momento. É que a discussão sobre a possibilidade do pagamento dos valores a título de desligamento voluntário ainda é discutida, pois não há trânsito em julgado (ev.46-SENT1).
Ocorre que já havia decisão nos autos tratando da competência, certo que, conforme indicado: a compreensão firmada [no] Superior Tribunal de Justiça é a de que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE OS AUTORES RECLAMAM OS DEPÓSITOS E A INDENIZAÇÃO DO FGTS RELATIVAMENTE AOS CONTRATOS DE TRABALHO QUE, POR TEMPO DETERMINADO, MANTIVERAM COM O MUNICÍPIO RÉU. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 573.202/AM, em que fora reconhecida repercussão geral, decidiu que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 5.12.2008).
2. De acordo, ainda, com a jurisprudência do Pretório Excelso, o eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. Assim, a existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação.
[...] 5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum, anulando-se a sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho.(CC 111.382/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/11/2010) (CC nº 163941 / SC (2019/0046773-6) autuado em 18/02/2019)
Assim, não procede a sujeição do autor/recorrente ao dever de submeter novamente o pedido à justiça especializada. Ao mesmo tempo, inviável obstar o julgamento de mérito do pedido sucessivo em razão da ausência de trânsito em julgado do principal. O indeferimento da primeira pretensão implica no dever de enfrentamento da segunda. A propósito, determina o Código de Processo Civil, que:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. (grifou-se).
De mais a mais, segundo determinado o artigo 322,§ 2º,do CPC: A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Nesse cenário, repete-se: não há como caracterizar a reformulação do pedido como inovação recursal do recorrente, sendo cabível a apreciação pelo juízo a quem.
Portanto, no tocante ao pedido de condenação do MUNICIPIO SÃO LOURENÇO DO OESTE ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), deve o voto ser integrado pela fundamentação que segue:
O concurso pelo qual ingressou o autor no serviço público foi declarado nulo por decisão proferida na Ação Popular n. 0000011-66.1992.8.24.0066. Em consulta aos autos do Agravo Regimental em...

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