Acórdão Nº 0301083-65.2019.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-07-2022
Número do processo | 0301083-65.2019.8.24.0002 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301083-65.2019.8.24.0002/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ARTEMIO DA ROCHA (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos rspectivamente por BANCO PAN S.A e ARTEMIO DA ROCHA da sentença (Evento 59) proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização Por Dano Moral " n. 0301083-65.2019.8.24.0002. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Confirmar a tutela de urgência deferida às p. 56-58;
2. Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC serem compensados, na forma simples, com os valores descontados indevidamente pela instituição financeira a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso;
3. Condenar a parte requerida a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta Sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indicado nos autos, isto é, 21-4-2016 (p. 152).
4. Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte sucumbente que o não pagamento das custas processuais ensejará em protesto e inscrição em dívida ativa
Opostos Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados (Evento 59).
O banco sustenta (Evento 67), preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o contrato objeto da presente demanda já foi objeto de discussão nos autos n. 0300949-17.2016.8.24.0043. No mérito, sustenta que: a) "a juntada do contrato assinado aos autos, é prova cabal de que a parte autora tinha prévia ciência de todas as obrigações assumidas, o que afasta qualquer vício de consentimento ou abusividade"; b) "a legislação que regulamenta essa modalidade de contratação não condiciona a contratação a necessidade de utilização do cartão de crédito para compras ou outra funcionalidade que não a realização de saque"; c) "a parte autora tinha consciência que estava pactuando contrato de cartão de crédito consignado, bem como de saque do limite do cartão, haja vista que a parte autora assinou livremente o contrato, no qual se verifica claramente o produto oferecido pela instituição financeira"; d) "ao tempo da contratação do cartão de crédito consignado a parte autora não...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: ARTEMIO DA ROCHA (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos rspectivamente por BANCO PAN S.A e ARTEMIO DA ROCHA da sentença (Evento 59) proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização Por Dano Moral " n. 0301083-65.2019.8.24.0002. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Confirmar a tutela de urgência deferida às p. 56-58;
2. Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC serem compensados, na forma simples, com os valores descontados indevidamente pela instituição financeira a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso;
3. Condenar a parte requerida a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta Sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indicado nos autos, isto é, 21-4-2016 (p. 152).
4. Na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte sucumbente que o não pagamento das custas processuais ensejará em protesto e inscrição em dívida ativa
Opostos Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados (Evento 59).
O banco sustenta (Evento 67), preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o contrato objeto da presente demanda já foi objeto de discussão nos autos n. 0300949-17.2016.8.24.0043. No mérito, sustenta que: a) "a juntada do contrato assinado aos autos, é prova cabal de que a parte autora tinha prévia ciência de todas as obrigações assumidas, o que afasta qualquer vício de consentimento ou abusividade"; b) "a legislação que regulamenta essa modalidade de contratação não condiciona a contratação a necessidade de utilização do cartão de crédito para compras ou outra funcionalidade que não a realização de saque"; c) "a parte autora tinha consciência que estava pactuando contrato de cartão de crédito consignado, bem como de saque do limite do cartão, haja vista que a parte autora assinou livremente o contrato, no qual se verifica claramente o produto oferecido pela instituição financeira"; d) "ao tempo da contratação do cartão de crédito consignado a parte autora não...
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