Acórdão Nº 0301083-80.2017.8.24.0052 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0301083-80.2017.8.24.0052
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemPorto União
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0301083-80.2017.8.24.0052, de Porto União

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO, ART. 373, I DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301083-80.2017.8.24.0052, da Comarca de Porto União 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Paulo Camilo Cripa,e Brasil Telecom S. A.:

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento Sem custas e honorários advocatícios.



Florianópolis, 10 de junho de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator







I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II – VOTO.

A sentença merece parcial reforma. O recorrente asseverou que em meados do mês de fevereiro de 2014, efetuou o cancelamento de sua linha telefônica e pagou a última parcela em 09/04/2014, mediante débito automático em conta corrente. Aduziu que, após o cancelamento da referida linha telefônica, continuou a receber cobranças até os dias atuais, além de ter seu nome inscrito nos cadastros do Serasa. Conquanto a recorrida tenha asseverado que a cobrança é legitima, razão não lhe assiste. Isso porque ela afirmou que o plano foi cancelado em abril, porém não juntou aos autos comprovação de que os serviços foram utilizados pelo consumidor até 20.04.2014. Para situar a discussão, "cabe à prestadora demonstrar a efetiva utilização do serviço pelo consumidor para justificar a cobrança respectiva" (TJSP - Apelação nº 0011499-36.2011.8.26.0344, de Marília, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Vanderci Álvares, j. em 29.01.2015). Apenas, observa-se da contestação (fls.31/32), que a recorrida colacionou aos autos simples captura de tela do sistema não fazendo prova necessária. É evidente que as informações das fls. 31/32 são de difícil compreensão e podem ser alteradas, pondo em dúvida sua credibilidade.(...) tais telas, comumente utilizadas, de fato, são meios de prova produzidos de forma unilateral e não servem como elementos de representação da legitimidade de qualquer débito.(TJSC, Recurso Inominado n. 0300793-12.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Juiz Francisco Carlos Mambrini, j. 14/05/2015.)

Desse modo, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.

No tocante aos danos morais, o recorrente não juntou aos autos comprovante da inscrição do seus nome no Serasa. À fl. 10 aduz que "evite o cancelamento da sua...

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