Acórdão Nº 0301083-80.2017.8.24.0052 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020
Número do processo | 0301083-80.2017.8.24.0052 |
Data | 10 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Porto União |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0301083-80.2017.8.24.0052, de Porto União
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO, ART. 373, I DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301083-80.2017.8.24.0052, da Comarca de Porto União 2ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Paulo Camilo Cripa,e Brasil Telecom S. A.:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento Sem custas e honorários advocatícios.
Florianópolis, 10 de junho de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
A sentença merece parcial reforma. O recorrente asseverou que em meados do mês de fevereiro de 2014, efetuou o cancelamento de sua linha telefônica e pagou a última parcela em 09/04/2014, mediante débito automático em conta corrente. Aduziu que, após o cancelamento da referida linha telefônica, continuou a receber cobranças até os dias atuais, além de ter seu nome inscrito nos cadastros do Serasa. Conquanto a recorrida tenha asseverado que a cobrança é legitima, razão não lhe assiste. Isso porque ela afirmou que o plano foi cancelado em abril, porém não juntou aos autos comprovação de que os serviços foram utilizados pelo consumidor até 20.04.2014. Para situar a discussão, "cabe à prestadora demonstrar a efetiva utilização do serviço pelo consumidor para justificar a cobrança respectiva" (TJSP - Apelação nº 0011499-36.2011.8.26.0344, de Marília, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Vanderci Álvares, j. em 29.01.2015). Apenas, observa-se da contestação (fls.31/32), que a recorrida colacionou aos autos simples captura de tela do sistema não fazendo prova necessária. É evidente que as informações das fls. 31/32 são de difícil compreensão e podem ser alteradas, pondo em dúvida sua credibilidade.(...) tais telas, comumente utilizadas, de fato, são meios de prova produzidos de forma unilateral e não servem como elementos de representação da legitimidade de qualquer débito.(TJSC, Recurso Inominado n. 0300793-12.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Juiz Francisco Carlos Mambrini, j. 14/05/2015.)
Desse modo, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
No tocante aos danos morais, o recorrente não juntou aos autos comprovante da inscrição do seus nome no Serasa. À fl. 10 aduz que "evite o cancelamento da sua...
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