Acórdão Nº 0301084-12.2018.8.24.0026 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo0301084-12.2018.8.24.0026
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0301084-12.2018.8.24.0026/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301084-12.2018.8.24.0026/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM (EMBARGANTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Município de Guaramirim opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0900299-69.2016.8.24.0026, ajuizada por Ministério Público de Santa Catarina, para a cobrança de multa imposta em razão de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta. Aduziu, em síntese, que não houve descumprimento do TAC, posto que não contratou profissionais terceirizados para a execução de atividade-fim da administração pública, mas para a realização de projetos temporários, conforme consta no edital de licitação n. 037/2013, sendo que a vigência do pacto, firmado em maio/2013, se encerraria em dezembro do mesmo ano. Sustentou que os cargos contratados através da empresa Minuta, não existem no seu quadro de servidores efetivos e que a restrição de terceirização, refere-se unicamente ao exercício de funções inerentes a cargos efetivos. Mencionou que a realização de concurso para contratação de servidores públicos, diante do caráter provisório que possuem os projetos desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Fundação Cultural e Esporte, não se mostra coerente. Requereu o acolhimento dos embargos, julgando-se extinta a demanda expropriatória e, subsidiariamente, a minoração da penalidade imposta, para R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, por profissional contratado, bem como a atualização do montante, pelo disposto na Lei n. 11.960/2009, que modificou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97.

Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 4, EP1G).

Intimado, o Embargado apresentou impugnação, refutando os argumentos suscitados na peça vestibular (evento 10, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 12, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por Município de Guaramirim em face de Ministério Público de Santa Catarina, apenas para reconhecer excesso de execução e determinar a incidência, no cálculo da dívida, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, observando-se, no mais, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, mencionadas no corpo da fundamentação, ressalvados eventuais ajustes após o julgamento do Tema nº 810 da Corte Suprema.Em virtude da sucumbência mínima, deixo de condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais.Sem custas (art. 33 da Lei Complementar nº 156/1997).Considerando que o proveito econômico obtido pelo embargado é superior a 100 salários mínimos, sujeita-se a sentença ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil).Translade-se cópia desta sentença à execução (autos nº 0900299-69.2016.8.24.0026).Publique-se. Registre-se. Intimem-se; o embargado, inclusive, para apresentar novo demonstrativo atualizado do débito. [...]

Irresignado, o Embargante interpôs recurso de apelação (evento 20, EP1G), no qual reitera as teses suscitadas na inicial.

Com contrarrazões (evento 27, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 5, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

A decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Dito isso, verifica-se que o caso se enquadra nas hipóteses sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso III, do CPC/15:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;[...]§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:[...]III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [...]

Na hipótese, o valor executado, cujo afastamento pretende o Município Embargante, correspondia a época R$ 303.087,39 (trezentos e três mil, oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), superando o importe de 100 (cem) salários mínimos exigidos pela legislação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, as quais serão analisadas conjuntamente.

2. Da apelação e do reexame oficial

Trata-se de apelação interposta por Município de Guaramirim contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal por si opostos, bem como de remessa necessária.

Aduz o Apelante/Embargante, em síntese, que não houve descumprimento do TAC, posto que não contratou profissionais terceirizados para a execução de atividade-fim da administração pública, mas para a realização de projetos temporários, conforme consta no edital de...

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